ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1010346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas.
2. O agravante foi preso em flagrante em 22 de outubro de 2024, sob acusação de tráfico de drogas, e a prisão preventiva foi decretada devido à reiteração delitiva, descumprimento de medidas cautelares anteriores e atuação em concurso de pessoas, além da quantidade e variedade de substâncias entorpecentes.
3. A defesa alega ilegalidade da prisão preventiva por falta de demonstração de risco concreto à ordem pública, excesso de prazo na formação da culpa e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela reiteração delitiva e descumprimento de medidas cautelares, bem como se há excesso de prazo na formação da culpa.
5. Outra questão em discussão é se a variedade e quantidade de droga apreendida, bem como a atuação em concurso de pessoas são suficientes para caracterizar a periculosidade do agravante e justificar a manutenção da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva foi mantida devido à reiteração delitiva do agravante, que descumpriu as diretrizes da liberdade provisória anteriormente concedida, justificando a necessidade de segregação cautelar.
7. A decisão impugnada considerou que não há excesso de prazo na formação da culpa, pois a demora processual foi justificada pela dificuldade de citação do corréu, já solucionada.
8. A quantidade de droga apreendida, a forma de armazenamento e a atuação em concurso de pessoas indicam indícios suficientes da prática do crime de tráfico e da periculosidade do agente, justificando a manutenção da prisão preventiva.
IV. AGRAVO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por PABLO DOS SANTOS MACHADO contra decisão de fls. 28-31 que denegou habeas corpus.
Consta dos autos que o paciente foi preso em
[trecho intermediário suprimido]
homogeneidade) (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Como os motivos ensejadores da prisão preventiva foram devidamente comprovados, inclusive mediante a demonstração de descumprimento de medidas cautelares anteriores, não é possível a concessão da liberdade provisória. Não há como aplicar a conclusão do HC 773.867/SP, haja vista que, no caso, o paciente tinha menos de 21 anos e seu histórico era de ato infracional. No caso, o agravante possuía idade superior na época dos fatos (24 anos) e não tem histórico de ato infracional, mas sim de descumprimento das diretrizes da liberdade provisória por reiteração do crime de tráfico, de modo que as situações não são equivalentes.
Por isso, conclui-se que o recurso não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.