ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1010351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
Resultado indicado
Consta dos autos que o paciente está em cumprimento de prisão preventiva e teve denegada a ordem de habeas corpus anteriormente impetrada perante a 7ª Câmara Criminal daquele Tribunal, que entendeu presentes os requisitos legais para a manutenção da medida extrema.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VINCULAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. REINCIDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.A prisão preventiva pode ser decretada quando presentes elementos concretos e contemporâneos que indiquem sua necessidade para a garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 312, 313, § 2º, e 315 do Código de Processo Penal.
2.A inserção do agravante em organização criminosa de atuação estruturada e interestadual, com divisão interna de tarefas, uso de menores e desafios explícitos à autoridade estatal, configura risco concreto à ordem pública e autoriza a manutenção da custódia cautelar.
3.As instâncias ordinárias apontaram, com base em laudos periciais e registros telemáticos, a vinculação do agravante ao Primeiro Comando da Capital (PCC), bem como sua reincidência e suposta atuação nas práticas ilícitas mesmo durante cumprimento de pena anterior.
4.As condições pessoais favoráveis não bastam, por si sós, para afastar a medida extrema, tampouco se mostra adequada a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, diante da periculosidade do agente e da complexidade da investigação.
5.Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
JEAN CARLOS DA SILVA SOUZA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que não conheci do habeas corpus impetrado em seu favor.
Consta dos autos que o paciente está em cumprimento de prisão preventiva e teve denegada a ordem de habeas corpus anteriormente impetrada perante a 7ª Câmara Criminal daquele Tribunal, que entendeu presentes os requisitos legais para a manutenção da medida extrema.
A defesa reitera a existência de ilegalidade na execução da pena, sustentando: a) ausência de individualização da conduta para justificar a prisão temporária; b) risco de dano irreparável à integridade física e psicológica do paciente,
[trecho intermediário suprimido]
instâncias ordinárias concluíram pela inadequação e insuficiência das medidas substitutivas, diante da concreta ameaça à ordem pública e à eficácia da persecução penal. Ademais, a alegação de ausência de individualização da conduta demanda dilação probatória incompatível com a via eleita, sendo incabível o habeas corpus como sucedâneo recursal para reexame aprofundado do acervo probatório.
Conclui-se, assim, que não há constrangimento ilegal a ser sanado. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos e suficientes, demonstrando-se necessária à proteção da ordem pública, à garantia da instrução e à aplicação da lei penal. A gravidade específica da conduta imputada, a inserção em organização criminosa e a insuficiência das cautelares alternativas justificam, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, a manutenção da medida extrema.
III . Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.