DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALMIRO DE SOUZA RAMOS contra acórdão da Sexta … — HC HC 1010367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALMIRO DE SOUZA RAMOS contra acórdão da Sexta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Habeas Corpus n.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante pela prática dos delitos de organização criminosa e lavagem de capitais (e-STJ, fls.
- 27-35) e, posteriormente, denunciado pelos referidos crimes (e-STJ, fls.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu da impetração (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALMIRO DE SOUZA RAMOS contra acórdão da Sexta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Habeas Corpus n. 2124152-18.2025.8.26.0000/50000.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante pela prática dos delitos de organização criminosa e lavagem de capitais (e-STJ, fls. 27-35) e, posteriormente, denunciado pelos referidos crimes (e-STJ, fls. 84-195).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu da impetração (e-STJ, fls. 20-26).
Na presente impetração, a defesa alega constrangimento ilegal, pois o paciente teve sua prisão preventiva decretada em decorrência de apreensão de objetos e valores realizada sem mandado de busca e apreensão, durante o cumprimento de mandado de prisão em desfavor de Luiz Henrique Cunha Carvalho. Alega que a busca e apreensão foi realizada de forma ilegal, sem mandado, e que a autorização para a busca foi obtida mediante indução em erro da Sra. Luana, companheira de Luiz Henrique, que acreditava na existência de um mandado de busca e apreensão. Sustenta que a apreensão dos bens foi realizada em flagrante ilegalidade, configurando uma fishing expedition, e que a investigação e ação penal decorrentes dessa apreensão estão eivadas de nulidade. Afirma que a busca e apreensão realizada sem mandado compromete a legalidade das provas obtidas, tornando-as ilíci tas, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a ilegalidade da busca e apreensão realizada no imóvel localizado na Rua Jornalista Tim Lopes, 255, Condomínio Chácara São Rafael, Campinas/SP, considerando ilegais as provas obtidas e determinando o trancamento do inquérito policial IPL 2022.0042368-DPF/CAS/SP e da ação penal 0022084-75.2022.8.26.0114, além da devolução de todos os bens apreendidos ilegalmente.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 199-200).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 206-366), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 371-375).
É o relatório.
Decido.
Observa-se que as pretensões deduzidas na exordial não foram conhecidas pelo Tribunal de origem.
Assinale-se que, para se considerar o tema tratado pela instância a quo, é necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado.
Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça encontra-se impedido de apreciar a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
A esse respeito:
..
1. O habeas corpus não comporta conhecimento quando as teses suscitadas a impetração não foram previamente examinadas pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
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4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 982.024/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.