ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1010376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- NERVOSISMO, OCULTAÇÃO DO ROSTO E TENTATIVA DE AFASTAMENTO.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO. NERVOSISMO, OCULTAÇÃO DO ROSTO E TENTATIVA DE AFASTAMENTO. APREENSÃO DE ENTORPECENTES E DINHEIRO. LICITUDE DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado denunciado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), sob alegação de ilegalidade da busca pessoal fundada apenas em nervosismo e mudança de direção ao avistar viatura policial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, no caso concreto, os elementos que motivaram a abordagem policial configuram fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP, apta a legitimar a busca pessoal e as provas dela decorrentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal independe de mandado judicial quando houver fundada suspeita de posse de corpo de delito, conforme art. 244 do CPP.
4. As instâncias ordinárias registraram que o paciente estava em local de intenso tráfico, apresentou visível nervosismo, tentou ocultar o rosto e se afastar apressadamente, circunstâncias que, analisadas em conjunto, configuram fundada suspeita e justificam a abordagem.
5. A jurisprudência do STJ e do STF admite a busca pessoal baseada em comportamento suspeito, fuga ou gestos típicos, especialmente em contexto de local conhecido por prática criminosa.
6. A análise da tese defensiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus e na instância especial (Súmula 7/STJ).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto em favor de Geraldo Antão Luiz Junior, denunciado por tráfico de drogas, conforme o art. 33 da Lei 11.343/06.
O agravante alega que a busca pessoal realizada pelos policiais militares foi ilegal, fundamentada apenas no nervosismo do paciente, na mudança de direção ao avistar a viatura e na tentativa de ocultar o rosto, justificativas que, segundo ele, estão em descompasso com a jurisprudência do
[trecho intermediário suprimido]
que, em sede de habeas corpus, não é possível o revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar as conclusões das instâncias antecedentes, limitando-se a análise à legalidade do ato, que, no caso, foi devidamente fundamentada e encontra amparo em precedentes deste egrégio Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Assim, ausente demonstração de similitude fática com os julgados invocados pela defesa e não evidenciada ilegalidade manifesta na decisão agravada, impõe-se a rejeição do agravo regimental.
Ademais, as teses r ecursais exigem, para sua análise, o revolvimento do conjunto fático-probatório, medida vedada na instância especial. Não se trata de mera revaloração jurídica, mas sim de tentativa de rediscutir fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.