ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1010388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E EXTRAÇÕES PERICIAIS.
- AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E EXTRAÇÕES PERICIAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ACESSO GARANTIDO ÀS MÍDIAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática do relator sujeita a posterior apreciação pelo órgão colegiado por meio de agravo regimental.
2. O agravante pretende o reconhecimento de cerceamento de defesa, com a consequente suspensão do feito ou reabertura do prazo para apresentação de defesa preliminar, sob o argumento de que não teve acesso integral ao conteúdo das interceptações telefônicas e das extrações periciais que embasaram a denúncia.
3. O Tribunal de origem entendeu que não houve cerceamento de defesa, uma vez que as mídias com o conteúdo integral das interceptações e extrações periciais foram devidamente disponibilizadas, cabendo à defesa utilizar os meios técnicos para acesso. Destacou ainda que os excertos constantes no relatório se mostraram suficientes para embasar a denúncia e indicar a autoria delitiva, que a advogada já havia atuado em processo relacionado sem questionar a prova, e que eventuais dificuldades decorreram de desconhecimento do procedimento necessário para acessar os arquivos, não configurando prejuízo efetivo.
4. "Em relação à alegada impossibilidade de acesso ao conteúdo das interceptações telefônicas por ocasião da elaboração de defesa preliminar, esta Corte entende que, devido à possibilidade de renovação das refutações anteriormente à sentença, em sede de alegações finais, não há nulidade caso o acesso ao conteúdo seja posteriormente garantido, assegurando o exercício do contraditório." (HC n. 448.086/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 14/2/2019.)
5. Ademais, consoante consolidada jurisprudência, a decretação de nulidade depende da demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal
[trecho intermediário suprimido]
se da nulidade não resultar prejuízo.
Sob esse viés, considerando que "não restou comprovada a ocorrência de prejuízo, diante da possibilidade de amplo acesso ao teor das gravações, ainda que em autos apartados", conforme descrito pela Corte de origem, não há que se falar em nulidade.
4. Ordem denegada.
(HC n. 356.913/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.