DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de ALINE DE FREIT… — HC HC 1010404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de ALINE DE FREITAS PICANCO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - Apelação criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada pela prática do delito tipificado no art.
- 121, § 2º, III e IV, do Código Penal, à pena de 18 anos e 8 meses de reclusão em regime inicialmente fechado.
- A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de ALINE DE FREITAS PICANCO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - Apelação criminal n. 0001669-93.2022.8.19.0008.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal, à pena de 18 anos e 8 meses de reclusão em regime inicialmente fechado.
A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, nos termos do acórdão de fls. 9-30 (e-STJ).
Nesta Corte, a defesa alega, que o julgamento do colegiado está eivado de nulidade, pois manteve a condenação da acusada fundada em decisão manifestamente contrária às provas dos autos (e-STJ, fl. 3).
Afirma que a qualificadora do meio cruel foi mantida sem provas robustas que indiquem que a dinâmica do crime gerou sofrimento excessivo à vítima (e-STJ, fl. 7).
Pondera que a tese acusatória e a condenação não estão alicerçadas no laudo de necropsia, e que o médico legista julgou prejudicado o quesito acerca do meio cruel (e-STJ, fl. 6).
Requer a concessão da ordem para que seja desconstituído o acórdão nos pontos considerados, cassando-se a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, com a submissão da paciente a novo julgamento, pois o reconhecimento da qualificadora do meio cruel é manifestamente contrário à prova dos autos.
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 167-221), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal assim se manifestou acerca da matéria:
"As declarações das testemunhas e o restante das provas trazidas pela acusação convenceram os jurados, que responderam positivamente aos quesitos quanto à materialidade e a autoria do crime de homicídio, bem como em relação a presença das qualificadoras.
Portanto,
[trecho intermediário suprimido]
produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, que, no caso, decidiu pela condenação do réu.
7. Inviável a exclusão da qualificadora do motivo fútil quando haja elementos probatórios a respaldar o seu reconhecimento pelo Conselho de Sentença.
8. A existência de discussão anterior, por si só, não é suficiente para afastar tal qualificadora.
9. Inviável alterar as conclusões do acórdão impugnado no sentido de que não houve o motivo fútil para a prática do delito, pois, para tanto, seria imprescindível a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que não é possível na via estreita do writ.
10. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 356.851/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 28/11/2016.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.