ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1010421
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por deficiência da instrução processual.
- Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de documentos essenciais, especialmente o decreto de prisão preventiva, inviabiliza o conhecimento do habeas corpus e (ii) determinar se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva ou nulidade processual decorrente de cerceamento de defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por deficiência da instrução processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de documentos essenciais, especialmente o decreto de prisão preventiva, inviabiliza o conhecimento do habeas corpus e (ii) determinar se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva ou nulidade processual decorrente de cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça exige que o habeas corpus seja instruído com prova documental pré-constituída, cabendo ao impetrante anexar, no momento da impetração, todos os documentos indispensáveis à análise do pedido, especialmente o decreto prisional.
4. A ausência de cópia da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva constitui vício grave que impede o exame do mérito, não sendo admissível suprir tal lacuna mediante inclusão de links, transcrições ou documentos juntados posteriormente.
5. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada pelo acórdão recorrido, que reconheceu a perda superveniente do interesse processual, em razão da satisfação do pedido por decisão da autoridade apontada como coatora.
6. É inviável a análise originária da tese de nulidade processual nesta instância superior, por configurar indevida supressão de instância, diante da ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o ponto.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FÁBIO DOS SANTOS VICENTE contra decisão de fls. 61/63 (e-STJ), que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 35, c/c o art. 40, inciso IV, ambos da Lei n. 11.343/06. Na audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (e-STJ, fl. 8).
O Tribunal de origem declarou extinta a Ação Mandamental de
[trecho intermediário suprimido]
de instância.
Dessa forma, ressalto que o conhecimento originário do tema pelo Superior Tribunal de Justiça é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1 . Em creditamento às instânc ias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível o exame de matérias formuladas diretamente nesta Corte - abrandamento do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos -, sob pena de supressão de instância.
..
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 960.456/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.