ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1010437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e rejeitou embargos de declaração.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07793.07795., 01209.07942.07793.07794.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. MEDIDA DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO. NÃO COMPROVADA A CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e rejeitou embargos de declaração.
2. O paciente, portador de esquizofrenia paranoide e retardo mental leve, com histórico de dependência química, cumpria medida de segurança de internação e foi colocado em desinternação condicional em 07/06/2019, com determinação de continuidade do tratamento em CAPS. Após mais de um ano sem intercorrências, foi requerido o reconhecimento da extinção da medida de segurança, com base no art. 97, §3º, do Código Penal.
3. O juízo de primeira instância manteve a medida de segurança e determinou nova avaliação de cessação de periculosidade. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo de execução penal, considerando a persistência da periculosidade do agravante, que abandonou o tratamento ambulatorial em duas ocasiões e apresentou aspectos clínicos sensíveis quanto ao seu estado de saúde.
4. Na petição inicial, a defesa sustentou que a medida de segurança deveria ter sido extinta após um ano da desinternação condicional sem intercorrências, conforme o art. 97, §3º, do Código Penal, e que não há previsão legal para prorrogação da medida ou realização de novo exame de cessação de periculosidade durante a desinternação condicional.
5. A decisão agravada concluiu pela ausência de elementos suficientes para comprovar a cessação da periculosidade do sentenciado, destacando dados concretos que indicam a persistência de quadro clínico incompatível com a extinção da medida de segurança, como a descontinuação do tratamento ambulatorial e aspectos clínicos recentes.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em saber se a medida de segurança aplicada ao agravante deve ser extinta após o decurso de um ano
[trecho intermediário suprimido]
não ser descartável a possibilidade de internação no caso de crises. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o magistrado não é obrigado a seguir o laudo pericial, desde que fundamente sua decisão com base em dados concretos, como ocorreu na espécie.
4. A alteração do entendimento alcançado pelo Colegiado estadual não encontra respaldo na via eleita, dada a necessidade de reexame fático-probatório dos autos.
5. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 185.969/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024).
Logo, ausente qualquer constrangimento ilegal, não há nada que justifique a concessão da ordem de ofício.
A nte o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.