DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ADRIAN SAMUEL MARTINS DA SILVA, contra acó… — HC HC 1010438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ADRIAN SAMUEL MARTINS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 23 anos, 1 mês e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 67 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I; e 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal - CP, por duas vezes, em concurso formal; e 157, § 3º, c/c o art.
- Transitado em julgado o acórdão condenatório, o Tribunal de origem conheceu parcialmente e, nesta extensão, julgou improcedente a revisão criminal, nos termos do acórdão assim ementado: "REVISÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
PEDIDO REVISIONAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO, INDEFERIDO." (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 5567, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ADRIAN SAMUEL MARTINS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Revisão Criminal n. 5020614-24.2025.8.24.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 23 anos, 1 mês e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 67 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I; e 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal - CP, por duas vezes, em concurso formal; e 157, § 3º, c/c o art. 14, II, do CP, em concurso formal impróprio.
Transitado em julgado o acórdão condenatório, o Tribunal de origem conheceu parcialmente e, nesta extensão, julgou improcedente a revisão criminal, nos termos do acórdão assim ementado:
"REVISÃO CRIMINAL. CRIMES PATRIMONIAIS. DELITOS DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E LATROCÍNIO TENTADO (ART. 157, § 2º, INCISOS II E V, E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, ART. 157, § 2º, INCISO II, E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL (POR DUAS VEZES), TODOS EM CONCURSO FORMAL, E ART. 157, § 3º, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO). DOSIMETRIA. PLEITO DE MINORAÇÃO DE FRAÇÃO E POSTERIOR UNIFICAÇÃO DE MAJORANTES COM BASE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. PEDIDOS QUE NÃO SE AMOLDAM EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO EM SEDE REVISIONAL. MATÉRIA AMPLAMENTE ANALISADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO DURANTE O JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE MAJORANTES POR FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO NAS SANÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS PRATICADOS CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS, PORÉM NO MESMO CONTEXTO FÁTICO E COM A INCIDÊNCIA DAS MESMAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. ANÁLISE CONJUNTA OPERADA DE FORMA ESCORREITA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. PEDIDO REVISIONAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO, INDEFERIDO." (fl. 181).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 201/203).
No presente writ, a defesa sustenta, em relação às vítimas Juliana e Thiago, que na terceira fase, a fração de 3/8 aplicada às causas de aumento de concurso de pessoas e restrição de liberdade foi cumulada com 2/3 pelo emprego de arma de fogo sem motivação concreta, limitando-se a indicar a gravidade em abstrato e o número de majorantes, impondo-se o redimensionamento para 1/3, com absorção pela fração de 2/3 relativa ao uso de arma de fogo.
Em relação às vítimas Rosângela e Nilza, alega que as majorantes do concurso de agentes e
[trecho intermediário suprimido]
do prazo para progressão de regime e justifica a perda de dias remidos.
Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, I e II; 50, I e VI;
52; 57; 127; Súmulas n. 182 e 534/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 207.801/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/05/2025, DJEN de 27/05/2025; STJ, AgRg no RHC n. 177.305/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN de 11/03/2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 760.300/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/04/2024, DJe de 02/05/2024.
(AgRg nos EDcl no HC n. 938.090/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.