DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA E SILVA e MARCOS LOU… — HC HC 1010445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA E SILVA e MARCOS LOURENÇO DA SILVA JUNIOR contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
- Verifica-se que o ora embargante opôs estes embargos de declaração em 16/6/2025 (e-STJ, fl.
- Entretanto, já havia interposto anteriormente, no dia 13/6/2025, recurso de agravo regimental (e-STJ, fls.
- A interposição concomitante de dois recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, importa o não conhecimento do segundo, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa.
Resultado indicado
Agravo Regimental não conhecido. (AgInt no Ag n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3533, 3580, 14236, 3567, 3539
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA E SILVA e MARCOS LOURENÇO DA SILVA JUNIOR contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Os embargantes apontam omissão no julgado.
É o relatório.
Decido.
Os embargos não devem ser conhecidos.
Verifica-se que o ora embargante opôs estes embargos de declaração em 16/6/2025 (e-STJ, fl. 290). Entretanto, já havia interposto anteriormente, no dia 13/6/2025, recurso de agravo regimental (e-STJ, fls. 278-288) contra a mesma decisão.
A interposição concomitante de dois recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, importa o não conhecimento do segundo, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa.
A propósito:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE TRÊS AGRAVOS REGIMENTAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 2. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O recorrente interpôs concomitantemente três agravos regimentais contra a mesma decisão. Contudo, como é de conhecimento, apenas o primeiro recurso pode ser conhecido, haja vista a preclusão consumativa da via recursal, em virtude do princípio da unirrecorribilidade, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. De fato, referido princípio é excepcionado apenas nas hipóteses de interposição de recurso especial e extraordinário, que devem ser apresentados simultaneamente, e de oposição de embargos de declaração, que não impedem, após seu julgamento, a interposição de novo recurso. Dessa forma, não se tratando de situação excepcional, não é possível conhecer do presente agravo.
2. Agravo Regimental não conhecido.
(AgInt no Ag n. 1.434.080/SP, relator Ministro Reynaldo Soar es da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 10/12/2018.)
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.