DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de BRUNO DE ALVEAR MIRANDA GONZALES, contra a… — HC HC 1010447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de BRUNO DE ALVEAR MIRANDA GONZALES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos, 6 meses e 13 dias de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 1.057 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- 40, III, da mesma legislação, e 62, I, do Código Penal - CP (associação para o tráfico de drogas com causa de aumento da pena e agravante).
- A apelação da defesa foi desprovida, por acórdão assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de BRUNO DE ALVEAR MIRANDA GONZALES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5000904-70.2021.8.21.0055.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos, 6 meses e 13 dias de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 1.057 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, c/c os arts. 40, III, da mesma legislação, e 62, I, do Código Penal - CP (associação para o tráfico de drogas com causa de aumento da pena e agravante).
A apelação da defesa foi desprovida, por acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. VEICULAÇÃO DE IMAGEM NA DENÚNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. PENA DE MULTA.
I. Caso em exame: Recurso de apelação interposto pela defesa contra sentença que condenou o réu às penas do artigo 35, caput, combinado com o artigo 40, III, da Lei 11.343/2006, e artigo 62, I, do Código Penal, fixando pena de 4 anos, 6 meses e 13 dias de reclusão, em regime aberto, além de 1.057 dias-multa. A defesa alegou, preliminarmente, nulidade das provas obtidas por invasão de domicílio sem justa causa e ilegalidade da veiculação da fotografia do acusado na denúncia. No mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas, afastamento da agravante do artigo 62, I, do Código Penal, exclusão da majorante do artigo 40, III, da Lei de Drogas, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, afastamento da pena de multa e detração penal.
II. Questão em discussão: i) Validade da prova obtida por busca domiciliar sem mandado judicial. ii) Legalidade da veiculação da fotografia do réu na denúncia. iii) Existência de prova suficiente para a condenação por associação para o tráfico. iv) Possibilidade de afastamento da agravante do artigo 62, I, do Código Penal e da majorante do artigo 40, III, da Lei 11.343/2006. v) Adequação da pena, do regime inicial e da pena de multa.
III. Razões de decidir: A preliminar de nulidade por violação de domicílio foi rejeitada, pois a busca ocorreu diante de fundadas razões e elementos concretos indicativos de crime permanente, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, já analisada em outra ação penal. A alegação de nulidade da denúncia em razão da veiculação da imagem do réu foi afastada, pois a inserção da fotografia não gerou prejuízo à defesa, servindo apenas para identificação do acusado. No mérito,
[trecho intermediário suprimido]
que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.