DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1010449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIANDRYO MARTINS DE OLIVEIRA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu do mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado: "EMENTA: DIREITO PENAL.
- Habeas corpus impetrado por advogada em favor de reeducando, alegando constrangimento ilegal por parte do Juiz da Vara das Execuções Criminais de Araçatuba, referente à falta grave reconhecida em 19/10/2011, buscando extensão de decisão favorável em caso similar.
- A questão em discussão consiste em determinar se há constrangimento ilegal na decisão que reconheceu a falta grave, justificando a extensão de decisão favorável a outro reeducando.
- A falta grave foi reconhecida com base em procedimento disciplinar adequado, sem irregularidades aparentes, e a decisão foi devidamente fundamentada.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício, determinando que o Tribunal local enfrente o mérito do HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIANDRYO MARTINS DE OLIVEIRA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu do mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus impetrado por advogada em favor de reeducando, alegando constrangimento ilegal por parte do Juiz da Vara das Execuções Criminais de Araçatuba, referente à falta grave reconhecida em 19/10/2011, buscando extensão de decisão favorável em caso similar.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se há constrangimento ilegal na decisão que reconheceu a falta grave, justificando a extensão de decisão favorável a outro reeducando.
III. Razões de Decidir
3. A falta grave foi reconhecida com base em procedimento disciplinar adequado, sem irregularidades aparentes, e a decisão foi devidamente fundamentada.
4. O habeas corpus não é substituto recursal, sendo inadequado para discutir questões que devem ser tratadas por agravo em execução.
IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem não conhecida.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio. 2. Não há constrangimento ilegal na decisão impugnada.
Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 647.
Lei nº 7.210/84, art. 197.
Jurisprudência Citada:
TJSP, Habeas Corpus nº 2167451-79.2024.8.26.0000, Relatora Desembargadora Ana Zomer, j. em 29.07.2024, v. u. TJSP, Habeas Corpus nº 2224241-64.2016.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro, j. 24.11.16, v.u. TJSP, Habeas Corpus nº 0033011-88.2021.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Sérgio Mazina Martins, j. 08.10.21, v.u." (e-STJ, fls. 14-15).
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência do não conhecimento pelo Tribunal de origem do pedido de extensão dos efeitos do acórdão proferido no Agravo de Execução n. 0137691-42.2012.8.26.0000, que absolveu corréu do suposto cometimento de falta grave, em contexto fático-jurídico idêntico (art. 580 do CPP). Sustenta violação aos princípios da celeridade, fungibilidade e inafastabilidade da jurisdição.
Afirma que o lapso temporal transcorrido e a existência de incidente processual específico não são fundamentos jurídicos aptos a impedir que haja o reconhecimento de garantia legal, devendo ser observados os princípios da isonomia e equidade
[trecho intermediário suprimido]
suscitada estiver influenciando na liberdade de locomoção do indivíduo e a pretensão formulada não demandar revolvimento de matéria probatória. Nessas hipóteses, a solução cinge-se em determinar que o Tribunal de origem aprecie, como entender de direito, o mérito do habeas corpus originário, ofertando a devida prestação jurisdicional. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, determinando que o Tribunal local enfrente o mérito do HC n. 2198911-65.2016.8.26.0000, decidindo-o como entender de direito." (HC n. 393.671/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017).
Ante o exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus. No entanto, concedo a ordem, de ofício, para anular o acórdão estadual e determinar que a existência de eventual ilegalidade cometida pelo Juízo de primeiro grau seja apreciada pelo Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.