DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1010462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de WALLACE SANTOS MISSI, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls.
- Conforme se extrai dos autos, o paciente foi condenado a uma pena total unificada de 18 (dezoito) anos, 4 (quatro) meses e 12 (doze) dias de reclusão, pela prática de diversos crimes, incluindo furto qualificado (art.
- 155 § 4º, III, IV do Código Penal), roubo qualificado (art.
- 157 § 2º, II do Código Penal), e receptação (art.
Resultado indicado
O pedido foi inicialmente negado pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais, que fundamentou a negativa na existência de condenação também por crime de roubo, impedindo a aplicação do referido inciso XV ao caso concreto, e na necessidade de somar as penas, conforme o artigo 7º do Decreto (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de WALLACE SANTOS MISSI, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 6-9 e 37-40).
Conforme se extrai dos autos, o paciente foi condenado a uma pena total unificada de 18 (dezoito) anos, 4 (quatro) meses e 12 (doze) dias de reclusão, pela prática de diversos crimes, incluindo furto qualificado (art. 155 § 4º, III, IV do Código Penal), roubo qualificado (art. 157 § 2º, II do Código Penal), e receptação (art. 180 "caput" do Código Penal).
A Defensoria Pública requereu o indulto das penas relativas aos crimes de furto, com base no artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/24, alegando que o paciente preenchia os requisitos estabelecidos para crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça.
O pedido foi inicialmente negado pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais, que fundamentou a negativa na existência de condenação também por crime de roubo, impedindo a aplicação do referido inciso XV ao caso concreto, e na necessidade de somar as penas, conforme o artigo 7º do Decreto (e-STJ fls. 23-25).
Seguindo, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, que denegou a ordem (e-STJ fls. 6-9 e 37-40), sob o mesmo fundamento de que a condenação por roubo impossibilitava o benefício, aplicando a regra da soma das penas do artigo 7º do Decreto 12.338/24.
A impetrante sustenta, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da negativa de indulto para o crime de furto.
Argumenta que o paciente preenche os requisitos do artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/24, dado que o furto é um crime patrimonial sem violência ou grave ameaça, ele é assistido pela Defensoria Pública e a pena de multa foi fixada no mínimo legal.
A impetrante contesta a aplicação irrestrita do artigo 7º do Decreto para a soma das penas, afirmando que este dispositivo se aplica a hipóteses de indulto que fixam um teto de pena ou um requisito objetivo de cumprimento de parte da reprimenda, o que não ocorre com o inciso XV do artigo 9º.
Adicionalmente, invoca o artigo 119 do Código Penal, que preconiza a extinção da punibilidade para cada crime isoladamente em caso de concurso de crimes, e o parágrafo único do artigo 7º do próprio Decreto 12.338/24, que prevê a possibilidade de indulto para crimes não impeditivos mesmo em concurso com crimes impeditivos, desde que cumprida parte da pena do crime impeditivo.
Assim, pede a concessão da ordem para declarar indultadas as penas
[trecho intermediário suprimido]
interpretação jurídica do decreto, o que impede a própria análise fática da condição de cumprimento da pena dentro do devido arcabouço legal.
A omissão na aplicação da regra do parágrafo único do artigo 7º do Decreto 12.338/24, em conjunto com o artigo 9º, inciso XV, e o artigo 119 do Código Penal, gera um constrangimento ilegal ao paciente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem para determinar ao Juízo da Vara das Execuções Criminais que proceda a uma nova análise do pedido de indulto para o crime de furto (Art. 155, § 4º, III, IV do CP), verificando a ocorrência dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/24, sem a utilização de óbices genéricos ou decorrentes da mera soma das penas de crimes de natureza diversa, em conformidade com o artigo 119 do Código Penal e o artigo 7º, parágrafo único, do referido Decreto.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.