DECISÃO CARLOS HENRIQUE PACHECO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão p… — HC HC 1010464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CARLOS HENRIQUE PACHECO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi absolvido pelo Tribunal do Júri da prática do crime previsto no art.
- 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, e, em grau de recurso, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo ministerial para anular o julgamento do Conselho de Sentença por contrariedade nas respostas aos quesitos.
- Pretende a defesa, em síntese, que seja restabelecida a sentença absolutória.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
CARLOS HENRIQUE PACHECO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5008935-67.2009.8.21.0001.
Consta dos autos que o paciente foi absolvido pelo Tribunal do Júri da prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, e, em grau de recurso, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo ministerial para anular o julgamento do Conselho de Sentença por contrariedade nas respostas aos quesitos.
Pretende a defesa, em síntese, que seja restabelecida a sentença absolutória.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ (fls. 1.475-1.481).
Decido.
Sustenta a defesa que a decisão proferida pelo Tribunal de origem ofende a soberania dos vereditos e requer, assim, seja restabelecida a sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri.
Ao analisar o recurso ministerial, a Corte estadual se pronunciou nos seguintes termos (fls. 16-25):
..
Em suas razões, o Ministério Público, preliminarmente, postula a declaração de nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, alegando que houve contradição entre os quesitos, o que, em sua visão, comprometeria a validade da decisão. Caso não acolhida a preliminar, requer a reforma da decisão absolutória, sustentando que esta é manifestamente contrária à prova dos autos, pleiteando, assim, a remessa do acusado CARLOS HENRIQUE PACHECO DA SILVA a novo julgamento perante o Júri Popular.
Passo ao julgamento da prefacial suscitada, que se funda na alegada nulidade do julgamento, em razão da contradição entre as respostas dos jurados aos quesitos relativos à materialidade, autoria do crime e ao quesito genérico de absolvição.
O recorrente, amparado pelo art. 564, parágrafo único, do Código de Processo Penal, alega que houve contradição flagrante nas respostas dos jurados, que, conforme sustenta, gera nulidade.
Nos termos do procedimento especial do Tribunal do Júri, durante a votação, os jurados responderam afirmativamente ao primeiro quesito (materialidade do fato) e ao segundo quesito (autoria do crime), implicando no reconhecimento da autoria e materialidade do delito. Assim, a tese da defesa de negativa de autoria foi refutada, e o réu deveria, por lógica, ser considerado culpado.
Entretanto, ao responderem ao terceiro quesito (dolo eventual), os jurados, por maioria, negaram que o réu tivesse assumido o risco de matar, e, ainda mais contraditoriamente, ao responderem ao quarto quesito (quesito genérico de absolvição), votaram
[trecho intermediário suprimido]
há tese jurídica a subsidiar a absolvição.
Em tempo, a despeito das alegações da defesa, deve-se frisar que a Corte de origem, ao dar provimento ao recurso, não se debruçou expressamente sobre a pretensão ministerial de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o imediato conhecimento da referida matéria neste mandamus.
À vista do exposto, concedo, em parte, a ordem de habeas corpus, a fim de anular a decisão proferida em recurso de apelação que reconh eceu a contradição entre as respostas dos jurados aos quesitos para determinar ao Tribunal de origem que analise o mérito do recurso ministerial.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.