ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1010464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EM CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS AOS QUESITOS.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANULOU O ACÓRDÃO E DETERMINOU A ANÁLISE DO MÉRITO DO APELO MINISTERIAL (DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. APELAÇÃO MINISTERIAL. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EM CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS AOS QUESITOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANULOU O ACÓRDÃO E DETERMINOU A ANÁLISE DO MÉRITO DO APELO MINISTERIAL (DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS). CONFORMIDADE COM O TEMA 1.087/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal.
2. O veredito dos jurados não é motivado, o que denota que a aferição das provas e o julgamento do réu ocorrem em conformidade com a íntima convicção dos juízes populares. A introdução do quesito genérico de absolvição (art. 483, § 2º, do CPP) visou, precisamente, a permitir que os jurados absolvam o réu por razões diversas, incluindo clemência, sem a necessidade de exteriorizar seus motivos.
3. O Tribunal de origem não pode cassar a decisão absolutória do Júri com base em suposta contradição entre o reconhecimento da materialidade e da autoria e a resposta afirmativa ao quesito genérico de absolvição.
4. A análise do órgão recursal, em face de absolvição pelo quesito genérico, deve se limitar a verificar se a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", do CPP, em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.087 da Repercussão Geral.
5. A decisão monocrática agravada, ao anular o acórdão que se baseou em premissa equivocada (contradição nos quesitos) e determinar que o Tribunal de origem analise o mérito do recurso ministerial sob o fundamento correto (decisão manifesta mente contrária à prova dos autos), atuou em estrita observância à legislação e aos precedentes vinculantes, não havendo razões para sua reforma.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
[trecho intermediário suprimido]
entendimento da Suprema Corte, ao afastar a anulação por motivo impróprio (suposta contradição) e determinar a análise da apelação pelo fundamento legalmente previsto e validado pelo STF (art. 593, III, "d", do CPP). Com isso, não se criou recurso exclusivo da defesa nem se imunizou a decisão dos jurados de controle recursal; apenas se direcionou o controle para a via processual adequada.
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.