DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DEIVERSON LUÍS CARDOSO DOS SANTOS contra acórd… — HC HC 1010467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DEIVERSON LUÍS CARDOSO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, com incidência da majorante do art.
- 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, à pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime inicial fechado, além de multa Neste writ, a parte impetrante sustenta a nulidade da prova decorrente da violação de domicílio, sem mandado judicial e sem a configuração de situação de flagrante delito, em ofensa ao art.
- Aduz que a mera fuga do paciente ao avistar a guarnição policial não seria suficiente para legitimar o ingresso no domicílio, devendo ser reconhecida a ilicitude da prova e, por consequência, afastada a condenação.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DEIVERSON LUÍS CARDOSO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta nos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, com incidência da majorante do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, à pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime inicial fechado, além de multa
Neste writ, a parte impetrante sustenta a nulidade da prova decorrente da violação de domicílio, sem mandado judicial e sem a configuração de situação de flagrante delito, em ofensa ao art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Aduz que a mera fuga do paciente ao avistar a guarnição policial não seria suficiente para legitimar o ingresso no domicílio, devendo ser reconhecida a ilicitude da prova e, por consequência, afastada a condenação.
Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade da prova obtida, com a consequente absolvição do paciente.
A liminar foi indeferida às fls. 685-686.
Foram prestadas informações processuais às fls. 693-715.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 728-731).
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".
No mesmo sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante
[trecho intermediário suprimido]
para validar a atuação policial.
Desse modo, a presente impetração não se enquadra nas raras exceções que permitiriam o conhecimento de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação, nem revela qualquer ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício. O constrangimento ilegal apontado pela impetrante não é manifesto a ponto de permitir a superação dos óbices processuais impostos pela coisa julgada e pela natureza da via eleita.
As questões de mérito já foram analisadas de forma exaustiva pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, e a discordância com o resultado desse julgamento, sem que haja uma ilegalidade patente, deve ser veiculada pelos meios processuais próprios, que não o presente habeas corpus, que atua como sucedâneo recursal de revisão criminal.
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.