DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Hugo Jesus de Figueiredo, insurgindo-se contra… — HC HC 1010470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Hugo Jesus de Figueiredo, insurgindo-se contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que denegou a ordem impetrada nos autos do HC nº 1407428-67.2025.8.12.0000.
- De acordo com o relato, o paciente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva, em razão da suposta prática do crime previsto no art.
- O impetrante alega a existência de constrangimento ilegal, sustentando que há nulidade nas provas obtidas, pois a busca e apreensão que fundamentou a prisão foram realizadas sem mandado judicial, a partir de denúncia anônima, e sem que existisse justa causa que autorizasse a abordagem.
- Defende que a entrada no imóvel ocorreu sem qualquer justificativa legal, tornando a prisão em flagrante inválida.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Hugo Jesus de Figueiredo, insurgindo-se contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que denegou a ordem impetrada nos autos do HC nº 1407428-67.2025.8.12.0000.
De acordo com o relato, o paciente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
O impetrante alega a existência de constrangimento ilegal, sustentando que há nulidade nas provas obtidas, pois a busca e apreensão que fundamentou a prisão foram realizadas sem mandado judicial, a partir de denúncia anônima, e sem que existisse justa causa que autorizasse a abordagem.
Defende que a entrada no imóvel ocorreu sem qualquer justificativa legal, tornando a prisão em flagrante inválida. Afirma, de outro lado, que o paciente reúne condições pessoais favoráveis, é dizer, é primário, possui residência fixa e é estudante, o que afastaria a necessidade da prisão preventiva por ausência de risco à ordem pública.
Com isso, pleiteia o reconhecimento da nulidade da prisão em flagrante, em razão da ilicitude da busca e apreensão, o que conduz ao relaxamento da prisão preventiva e ao trancamento da ação penal. Alternativamente, requer ao menos a exclusão das provas obtidas de forma irregular.
Subsidiariamente, pugna pela revogação da prisão preventiva, com fundamento no art. 316 do CPP, ou, não sendo esse o entendimento, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, conforme art. 319 do CPP, inclusive com eventual monitoração eletrônica.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 71/73).
Informações das instâncias ordinárias (e-STJ fls. 76/82 e 89/90).
Instado, o Ministério Público Federal pugnou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 101/105).
Decido.
Inicialmente, importa ressaltar que este Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio.
A ressalva, no entanto, é para os casos excepcionais e evidentes de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, hipótese em que é possível a concessão da ordem de ofício. (STF, HC 147.210 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
das provas, para o que não se presta a via eleita.
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no pre sente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intime-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.