DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAPHAEL AUGUSTO SIQUEIRA, em face de acórdão p… — HC HC 1010472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAPHAEL AUGUSTO SIQUEIRA, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que manteve a condenação do paciente, juntamente com corréu, pela prática do crime tipificado no art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo-lhe imposta a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime inicial fechado, além de 583 (quinhentos e trinta e três) dias-multa (fls.
- A impetração sustenta, em síntese, o cabimento da compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, por força de precedentes do STJ e do STF; bem como a incompatibilidade da permanência no paciente em cárcere, por apresentar quadro de saúde grave, sendo, pleiteando, a substituição da prisão por prisão domiciliar, com base no art.
- Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem, por não se constatar ilegalidade manifesta, reputando inviável o revolvimento de matéria fático-probatória nesta sede, notadamente quanto à análise da proporcionalidade entre agravantes e atenuantes, bem como à efetiva condição de saúde do paciente. (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAPHAEL AUGUSTO SIQUEIRA, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que manteve a condenação do paciente, juntamente com corréu, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo-lhe imposta a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime inicial fechado, além de 583 (quinhentos e trinta e três) dias-multa (fls. 11/30).
A impetração sustenta, em síntese, o cabimento da compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, por força de precedentes do STJ e do STF; bem como a incompatibilidade da permanência no paciente em cárcere, por apresentar quadro de saúde grave, sendo, pleiteando, a substituição da prisão por prisão domiciliar, com base no art. 318, II, do CPP (fls. 2/10).
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem, por não se constatar ilegalidade manifesta, reputando inviável o revolvimento de matéria fático-probatória nesta sede, notadamente quanto à análise da proporcionalidade entre agravantes e atenuantes, bem como à efetiva condição de saúde do paciente. (fls. 831/835)
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de possível coação ilegal, consubstanciada na desproporcionalidade da compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, considerando, especialmente, a multirreincidência dos pacientes.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Do acórdão impugnado extrai-se que o Tribunal local entendeu estar devidamente fundamentada a compensação parcial entre a agravante da reincidência e a confissão espontânea, considerando a multirreincidência do réu, além de reconhecer a regularidade da assistência médica dispensada no sistema prisional, o que afastaria a concessão de prisão domiciliar.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do art. 654 do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
da matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
III - Ademais, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que, mesmo eventual nulidade absoluta, não pode ser declarada em supressão de instância, não se presumindo o prejuízo somente pelo fato do agravante ter sido condenado.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 686.002/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 6/10/2021.)
Assim, considerando os óbices, bem como a verificação superficial de que consta elementos que comprovam o atendimento médico atual ao paciente, não verifico efetivo constrangimento ilegal.
Por tais razões, considerando que a segunda pretensão exige também o revolvimento de matéria probatória, o que encontra óbice nos limites processuais.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.