DECISÃO ROBERTO DE JESUS BARRETO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferi… — HC HC 1010488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ROBERTO DE JESUS BARRETO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n.
- A defesa aduz, em síntese, que requereu correção da dosimetria das penas decorrentes de condenações por crimes sexuais praticados antes da vigência da Lei n.
- 12.015/2009, a fim de que, aplicado o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, os delitos dos arts.
- 213 e 214 do Código Penal fossem reconhecidos como crime único.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
ROBERTO DE JESUS BARRETO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0010590-88.2024.8.26.0521.
A defesa aduz, em síntese, que requereu correção da dosimetria das penas decorrentes de condenações por crimes sexuais praticados antes da vigência da Lei n. 12.015/2009, a fim de que, aplicado o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, os delitos dos arts. 213 e 214 do Código Penal fossem reconhecidos como crime único. O juízo da execução acolheu o pedido, porém exasperou a pena-base em 1/6 com fundamento na prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima.
Sustenta que o reconhecimento do crime único veda qualquer aumento da pena-base com base no ato libidinoso. Requer, ainda, a decretação de segredo de justiça nos autos de execução penal e respectivos apensos, em razão das múltiplas condenações por crimes sexuais e do risco à integridade física do paciente, que exerce labor extramuros e estaria sujeito a represálias. Pede a concessão da ordem para afastar a exasperação da pena-base e determinar o segredo de justiça (fls. 2-7).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do habeas corpus (fls. 144-149).
Decido.
I. Crime único e valoração do ato libidinoso na dosimetria da pena
A Lei n. 12.015/2009 unificou, no art. 213 do Código Penal, as condutas que antes configuravam crimes autônomos: estupro (antigo art. 213) e atentado violento ao pudor (antigo art. 214). O dispositivo passou a prever, no mesmo tipo penal, tanto a conjunção carnal quanto a prática de ato libidinoso diverso, mediante violência ou grave ameaça.
A nova figura é tipo misto alternativo: a realização de mais de uma das condutas previstas, no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, implica crime único, o que afasta o concurso material antes aplicado. O princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º, parágrafo único, do Código Penal) impõe ao Juízo da execução penal a adequação da dosimetria às balizas da Lei n. 12.015/2009.
Contudo, o reconhecimento do crime único não equivale à desconsideração absoluta da pluralidade de condutas praticadas pelo agente. O art. 59 do Código Penal determina que o juiz, ao fixar a pena-base, avalie as circunstâncias do crime, entre as quais se incluem a extensão e a gravidade das condutas perpetradas. A prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, ainda que absorvida na unidade típica, revela maior
[trecho intermediário suprimido]
em julgado da condenação. Na execução, a publicidade dos atos processuais é a regra, nos termos do art. 5º, LX, da Constituição Federal, e o sigilo é medida excepcional dependente de demonstração concreta de prejuízo, não suprida pela mera referência à natureza sexual do crime pelo qual o executado foi condenado.
Quanto ao segredo de justiça, a defesa não demonstrou prejuízo concreto e específico que justifique a exceção à regra da publicidade na fase de execução penal. A natureza sexual do crime e a existência de múltiplas condenações não são, por si sós, fundamentos suficientes para a decretação do sigilo na execução penal, fase em que a apuração da infração já foi concluída com o trânsito em julgado da condenação.
Ambas as instâncias ordinárias decidiram com acerto e fundamentação adequada. Não há constrangimento ilegal a ser sanado
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.