ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1010491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- CONSUMAÇÃO COM A ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, na análise de ofício, manteve a condenação do agravante pela prática do crime de falsa identidade, previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03523.03542.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. NATUREZA FORMAL. CONSUMAÇÃO COM A ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, na análise de ofício, manteve a condenação do agravante pela prática do crime de falsa identidade, previsto no art. 307 do Código Penal.
2. O agravante foi condenado à pena de 3 meses e 15 dias de detenção, em regime semiaberto, pela prática do referido delito, com fundamento na natureza formal do crime, que se consuma com a simples atribuição de falsa identidade, independentemente de resultado naturalístico.
3. O Tribunal de origem manteve a condenação, destacando que a infração penal foi comprovada por boletim de ocorrência, depoimentos, mandado de prisão e prova oral colhida em juízo.
4. O agravante sustenta a atipicidade da conduta, alegando retratação imediata e espontânea antes de qualquer diligência investigativa ou ato formal, sem prejuízo à fé pública ou à atividade policial.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, seguida de retratação imediata e espontânea antes de qualquer diligência investigativa ou ato formal, configura o crime previsto no art. 307 do Código Penal.
III. Razões de decidir
6. O crime de falsa identidade é de natureza formal, consumando-se no momento em que o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade, independentemente da ocorrência de resultado naturalístico.
7. A retratação posterior do agente quanto à sua identidade ou a verificação da real identidade pelo destinatário da declaração não afasta a tipicidade da conduta, nem justifica a aplicação do instituto do arrependimento eficaz, pois o crime já se encontra consumado.
8. A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa, conforme entendimento consolidado na Súmula
[trecho intermediário suprimido]
a prática de pequenos delitos" (AgRg no HC 480.413/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 1º/3/2019).
3. Nos termos da Súmula n. 522/STJ, é típica a conduta de atribuir-se falsa identidade (art. 307 do Código Penal - CP) perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa, sendo esse o caso dos autos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.550.199/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 10/12/2019, grifou-se.)
Por fim, cumpre ressaltar que o habeas corpus não se destina à apreciação de alegações que buscam absolvição, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Com isso, conclui-se que o recurso deixou de apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.