DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GEREMIAS DOS SANTOS FA… — HC HC 1010505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GEREMIAS DOS SANTOS FAGUNDES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art.
- A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consistente em excesso de pena, em razão de ter sido negada a incidência da atenuante da confissão e da minorante prevista no art.
- 11.343/2006, contrariando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GEREMIAS DOS SANTOS FAGUNDES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5005729-85.2022.8.21.0002).
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consistente em excesso de pena, em razão de ter sido negada a incidência da atenuante da confissão e da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, contrariando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Afirma que apenas a quantidade ou qualidade da droga apreendida não é fundamento idôneo para negar a incidência da minorante ou modular a fração a ser aplicada.
Destaca que o paciente é réu primário, sem maus antecedentes, e não há prova de seu envolvimento com organizações criminosas, afastando a habitualidade delitiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão combatido, readequando-se a pena aplicada.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 97-98).
Informações foram prestadas às fls.104-124 e 128-129.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 131-138, opinando pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que este Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, consolidou a orientação de que não é cabível habeas corpus em substituição ao recurso previsto legalmente para a hipótese, salvo na presença de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, verifica-se flagrante ilegalidade que justifica a concessão da ordem de ofício no que diz respeito à segunda fase da dosimetria.
O Tribunal estadual afastou a atenuante da confissão ao argumento de que (fl. 23; grifamos):
Na segunda fase, o Ministério Público requer o afastamento da atenuante da confissão. A confissão ocorreu sob a forma qualificada, a qual, segundo recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não rende ensejo à incidência da atenuante.
Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal asseverou que "a confissão qualificada, isto é, aquela em que o agente admite a autoria do delito, mas argui em seu favor uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, não é suficiente para fazer incidir a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".
Trata-se de
[trecho intermediário suprimido]
a pena em 1/6 (um sexto) em razão da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas. Não havendo causa de diminuição, a sanção fica concretizada em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão.
No que diz respeito ao valor da multa, fica mantido 480 (quatrocentos e oitenta ) dias-multa, no valor unitário mínimo, fixado no acórdão, sob pena de reformatio in pejus.
Em razão do quantum da pena, justifica-se a manutenção do regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, e 44, I, todos do Código Penal.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem, de ofício, para redimensionar as penas do paciente, nos termos desta decisão, mantido, no mais, o acórdão impugnado.
Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.