DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS JUNIOR BACK, c… — HC HC 1010512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS JUNIOR BACK, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 4/4/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 334-A, § 1º, I, do Código Penal - CP, c/c os arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
287, 4355, 3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS JUNIOR BACK, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5010879-55.2025.4.04.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 4/4/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal - CP, c/c os arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 399/1968.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 51):
"HABEAS CORPUS. CONTRABANDO DE CIGARROS. RELAXAMENTO DO FLAGRANTE. DESCABIMENTO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA E DESCASO COM O JUDICIÁRIO. CONTUMÁCIA EVIDENCIADA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. CAUTELARES SUBSTITUTIVAS. DESCABIMENTO. ORDEM DENEGADA.
1. As circunstâncias do flagrante permitem concluir que a apresentação do paciente à autoridade policial ocorreu em tempo menor do que o alegado pela defesa, e, considerando que houve outra apreensão e prisão na sequência dos eventos, eventual retardamento na apresentação do paciente na Delegacia de Polícia Federal em Guaíra/PR, ainda que eventualmente possa configurar excesso do agir dos agentes policiais, não tem o condão de contaminar o Auto de Prisão em Flagrante, conforme restou consignado na decisão impugnada, descabendo o pretendido relaxamento da prisão.
2. A gravidade concreta da conduta (contrabando de aproximadamente 600 mil maços de cigarros de origem estrangeira, transportados em caminhão com semireboques acoplados, de sua propriedade e por ele conduzido), o risco à ordem pública, pela reiteração delitiva, e os indícios de interação com organização criminosa com recursos financeiros e logística para o cometimento do crime imputado, justificam a manutenção da prisão preventiva e a inaplicabilidade de medidas cautelares diversas da prisão.
3. Não se tem autorizada liberdade provisória a quem reitera e se mantém na atividades criminosa, em total descaso com o ordenamento jurídico vigente - pois tem plena e absoluta ciência dos ilícitos cometidos -, e com o Judiciário - pelo desprezo à condenação anterior, já cumprida.
4. Ordem denegada."
No presente writ, a defesa sustenta que a manutenção da prisão preventiva constitui constrangimento ilegal, uma vez que o paciente possui condições pessoais favoráveis à liberdade, não oferecendo risco à ordem pública ou ao trâmite processual.
Pondera a possibilidade de arbitramento de fiança, desde que em
[trecho intermediário suprimido]
CORPUS JULGADO PREJUDICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.
1. Sobrevindo decisão condenatória, o pedido em que se busca a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada ou a substituição por outras medidas cautelares está prejudicado, pois, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 158.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.