DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS RIAN MACIEL BOR… — HC HC 1010546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS RIAN MACIEL BORGES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TJRS no julgamento do Recurso em Sentido Estrito Rese n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do delito previsto no art.
- O Magistrado sentenciante reconheceu a ausência de animus necandi e desclassificou a conduta imputada para delito não doloso contra a vida.
- Irresignado, o parquet interpôs recurso em sentido perante o Tribunal de origem, que foi provido para pronunciar o paciente pela prática de homicídio qualificado tentado.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para reconhecer o excesso de linguagem no v. acórdão, determinando-se o seu desentranhamento dos autos, devendo outro ser proferido, sem os vícios apontados. (HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS RIAN MACIEL BORGES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TJRS no julgamento do Recurso em Sentido Estrito Rese n. 500123-60.2025.8.21.0038.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal CP. O Magistrado sentenciante reconheceu a ausência de animus necandi e desclassificou a conduta imputada para delito não doloso contra a vida.
Irresignado, o parquet interpôs recurso em sentido perante o Tribunal de origem, que foi provido para pronunciar o paciente pela prática de homicídio qualificado tentado. Confira-se a ementa do julgado (fls. 38/39):
"DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO RECORRIDA DE DESCLASSIFICAÇÃO. PRESENÇA DE ANIMUS NECANDI. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA RESTABELECIDA.
I. Caso em exame.
Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que desclassificou a conduta do acusado L. R. M. B., denunciado pela prática de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil, para infração penal alheia à competência do Tribunal do Júri. Os fatos narrados na denúncia relatam que, por volta das 09h30min do dia 10 de junho de 2024, em Vacaria/RS, o acusado, por desavença com o irmão da vítima, teria tentado matá-la utilizando uma faca, tendo o intento sido frustrado pela reação da vítima e sua consequente fuga. A decisão de desclassificação foi mantida, tendo a Procuradoria de Justiça opinado pelo provimento do recurso ministerial.
II. Questão em discussão.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão presentes nos autos indícios suficientes da prática de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil, a justificar a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri; e (ii) se deve ser mantida a qualificadora descrita no art. 121, §2º, II, do Código Penal, por eventual futilidade do motivo relacionado à rixa pretérita com familiar da vítima.
III. Razões de decidir.
(i) Juízo de admissibilidade e competência do Júri: a decisão de pronúncia tem natureza declaratória, bastando, para seu cabimento, a demonstração da materialidade do crime e a existência de indícios razoáveis de autoria ou participação.
(ii) Existência de animus necandi: a dimensão e potencialidade lesiva da arma branca, a sua forma de emprego, como que a buscar estocadas na vítima, além dos
[trecho intermediário suprimido]
o eg. Tribunal de Justiça utilizou expressões que indicam a prática do crime pelos pacientes. Além disso, emitiu juízo de certeza quanto às qualificadoras do motivo fútil e do emprego de meio cruel, configurando-se o excesso de linguagem.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer o excesso de linguagem no v. acórdão, determinando-se o seu desentranhamento dos autos, devendo outro ser proferido, sem os vícios apontados.
(HC n. 377.909/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 26/9/2017.)
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, para anular o acórdão proferido no Rese n. 500123-60.2025.8.21.0038, por excesso de linguagem, devendo ser excluído da Ação Penal n. 5006174-24.2024.8.21.0038, bem como determinar que aludido recurso seja novamente julgado pelo TJRS.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.