ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1010553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de condenação por tráfico de drogas, com pena redimensionada em segunda instância para 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado.
- A decisão agravada baseou-se na jurisprudência do STJ que não admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, salvo em caso de flagrante ilegalidade, e na preclusão temporal, dado o longo período decorrido desde o trânsito em julgado.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REGIME FECHADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de condenação por tráfico de drogas, com pena redimensionada em segunda instância para 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado.
2. A decisão agravada baseou-se na jurisprudência do STJ que não admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, salvo em caso de flagrante ilegalidade, e na preclusão temporal, dado o longo período decorrido desde o trânsito em julgado.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado após longo período do trânsito em julgado, em respeito à segurança jurídica e ao princípio da lealdade processual.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de alegado constrangimento ilegal na fixação do regime inicial de cumprimento de pena.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
6. O longo período decorrido desde o trânsito em julgado do acórdão impugnado impede o conhecimento do habeas corpus, em respeito à segurança jurídica e ao princípio da lealdade processual.
7. A decisão agravada deve ser mantida, pois não há elementos novos que justifiquem a reconsideração ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O decurso de longo período desde o trânsito em julgado impede o conhecimento do habeas corpus , em respeito à segurança jurídica e ao princípio da lealdade processual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; RISTJ, art. 21-E, IV,
[trecho intermediário suprimido]
no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado, afastando eventual vício.
2. Verifica-se, na espécie, preclusão da matéria, em virtude de ter transcorrido mais de sete anos entre a impe tração do mandamus e a sessão de julgamento do recurso de apelação em que teria ocorrido a suposta ilegalidade.
3. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021, grifamos).
Ante o exposto, mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, e nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.