ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1010562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS.
- 244 do Código de Processo Penal, exige a presença de fundada suspeita de que o abordado oculte consigo objetos relacionados à prática criminosa, não sendo suficiente a mera intuição policial ou o simples fato de o indivíduo estar em local apontado como ponto de tráfico.
Resultado indicado
Após a oposição de embargos de declaração pelo Ministério Público, a pena foi corrigida para 6 anos e 2 meses de [trecho intermediário suprimido] desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL REALIZADA EM VIA PÚBLICA. FUNDADA SUSPEITA. INEXISTÊNCIA. ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige a presença de fundada suspeita de que o abordado oculte consigo objetos relacionados à prática criminosa, não sendo suficiente a mera intuição policial ou o simples fato de o indivíduo estar em local apontado como ponto de tráfico.
2. A abordagem foi motivada unicamente pelo fato de o agravante ser conhecido dos policiais por envolvimento anterior com o tráfico de drogas e por estar, à noite, em local reconhecido como ponto de comercialização de entorpecentes, circunstâncias que, por si sós, não configuram fundada suspeita concreta e objetiva apta a legitimar a realização de busca pessoal.
3. Na hipótese, portanto, não foram indicados elementos concretos ou objetivos que justificassem a medida extrema, sendo insuficiente a menção genérica a atitude suspeita ou nervosismo.
4. Reconhecida a ilicitude da prova obtida em decorrência da busca pessoal e, por consequência, a ilicitude das provas derivadas, impõe-se a absolvição do réu pela teoria dos frutos da árvore envenenada.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que, nos autos do habeas corpus impetrado em favor de PAULO CÉSAR FERREIRA DIAS, concedeu a ordem em favor do paciente para declarar a nulidade da busca pessoal realizada pelos policiais militares e, por conseguinte, reconhecer a ilicitude das provas obtidas a partir dela.
Consta dos autos que o paciente, ora agravado, foi condenado, em 28 de agosto de 2024, à pena de 5 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 550 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Após a oposição de embargos de declaração pelo Ministério Público, a pena foi corrigida para 6 anos e 2 meses de
[trecho intermediário suprimido]
desprovido.
(AgRg no HC n. 811.094/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) - negritei.
Assim, não demonstrada a existência de fundada suspeita de posse de corpo de delito para a realização da busca pessoal, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, deve-se reconhecer a ilicitude da apreensão das drogas e, por consequência, de todas as provas derivadas, o que conduz à absolvição do réu.
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que, estando configurado flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão do writ de ofício, deve ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.