DECISÃO EMERSON LIMA DE ALCÂNTARA interpõe agravo regimental contra a decisão monocrática de fls — HC HC 1010580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EMERSON LIMA DE ALCÂNTARA interpõe agravo regimental contra a decisão monocrática de fls.
- 508-509, em que indeferi liminarmente o seu habeas corpus.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- Ao final da primeira fase do procedimento, o Juiz sumariante desclassificou a conduta imputada para enquadrá-la, em tese, como prevista no art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5556
Ementa oficial
DECISÃO
EMERSON LIMA DE ALCÂNTARA interpõe agravo regimental contra a decisão monocrática de fls. 508-509, em que indeferi liminarmente o seu habeas corpus.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Ao final da primeira fase do procedimento, o Juiz sumariante desclassificou a conduta imputada para enquadrá-la, em tese, como prevista no art. 129, § 1º, II, do Código Penal.
Nas razões recursais, o agravante reitera a compreensão de que há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado nesta ação constitucional que, ao decidir o conflito de jurisdição, declarou a competência do Juízo do Tribunal do Júri para processar e julgar a ação penal, em evidente violação à coisa julgada já operada sobre a decisão desclassificatória.
Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do recurso ao órgão colegiado, a fim de anular o acórdão atacado com reafirmação da eficácia preclusiva do provimento jurisdicional que decidiu pela desclassificação típica da conduta na denúncia.
Decido.
I. Reconsideração da decisão agravada
O agravo regimental é tempestivo e o recorrente impugnou suficientemente os fundamentos da decisão monocrática em debate, motivos por que aprecio o mérito da irresignação.
Ao rever os autos, entendo que a conclusão anteriormente adotada deve ser reconsiderada, conforme passo a demonstrar.
Na decisão monocrática ora questionada, depois de assentar que o habeas corpus não deveria ser admitido em situações nas quais não há coação imediata à liberdade de locomoção, consignei que o paciente não estava preso e nem houve imposição de restrição ao seu direito de liberdade no acórdão impugnado.
Entretanto, como já antecipado, o detido reexame dos autos conduz à revisão do entendimento outrora firmado. Afinal, a submissão da parte a julgamento perante juiz manifestamente incompetente consubstancia grave violação a garantia constitucional do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CF) e, por conseguinte, tem a inegável potencialidade de gerar restrição indevida ao seu direito de liberdade.
Na hipótese vertente, verifico que, ao final da primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri, o Juiz sumariante decidiu pela desclassificação da conduta para outra prevista em delito não submetido à sua competência (art. 129, § 1º, II, do CP) - fls. 38-41. As partes não interpuseram recurso contra essa decisão e, depois de certificada a preclusão, os autos foram encaminhados ao Juízo da Vara Criminal que, por sua vez, suscitou conflito
[trecho intermediário suprimido]
que, no entanto, estivessem presentes as condições possíveis para essa revisão de ofício. Logo, impõe-se reconhecer a existência de constrangimento ilegal que configura risco ao direito de liberdade do acusado e, dessa forma, deve ser amparado por esta ação constitucional.
II. Dispositivo
À vista do exposto, reconsidero a decisão monocrática de fls. 508-509 para conceder a ordem de habeas corp us e, por conseguinte, casso o acórdão impugnado (CC n. 8006351-03.2021.8.05.0000) para não conhecer do conflito de competência e, assim, restabelecer a decisão proferida pela Vara do Júri da Comarca de Itabuna/BA que concluiu pela desclassificação da imputação para delito que não integra a competência especial do Tribunal do Júri e determinar o retorno dos autos à 2ª Vara Criminal da Comarca de Itabuna/BA.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.