DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EMIL TELLES GORAYEB, cont… — HC HC 1010586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EMIL TELLES GORAYEB, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente no dia 11/12/2024 e denunciado pela suposta prática do crimes de estelionato e apropriação indébita contra pessoa idosa, previstos no art.
- 184): .. o paciente é acusado de, na condição de procurador de seu pai, pessoa idosa, apropriar-se de rendimentos da venda de cinco imóveis, avaliados em aproximadamente R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), e de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo terceiros a erro.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para assegurar ao paciente a liberdade provisória, mediante a aplicação das medidas cautelares. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3659, 4355, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EMIL TELLES GORAYEB, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (HC n. 0006030-55.2025.8.04.9001).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente no dia 11/12/2024 e denunciado pela suposta prática do crimes de estelionato e apropriação indébita contra pessoa idosa, previstos no art. 102 da Lei n. 10.741/2003 e art. 171, caput, c/c art. 69 do Código Penal, porque (e-STJ fl. 184):
.. o paciente é acusado de, na condição de procurador de seu pai, pessoa idosa, apropriar-se de rendimentos da venda de cinco imóveis, avaliados em aproximadamente R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), e de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo terceiros a erro.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual. O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 178/179):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS IMPUTADOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu com prisão preventiva decretada em processo criminal no qual responde por estelionato e apropriação indébita, em concurso material, com vítima idosa. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, periculosidade concreta da conduta e risco à ordem pública. 2. Pedido de revogação da custódia preventiva foi indeferido pelo juízo de origem, com reafirmação dos fundamentos anteriores e menção à possibilidade de evasão do distrito da culpa, prejuízo à instrução e reiteração delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que decreta e mantém a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada com base nos requisitos legais; e (ii) saber se ha constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, e na periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade concreta dos delitos praticados em tese. 5. A manutenção da prisão preventiva foi devidamente motivada, com base na conveniência da instrução criminal, na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, conforme art. 312 do CPP. 6. A alegação de ausência de contemporaneidade dos fatos não procede, pois as condutas narradas na denúncia se estenderam até
[trecho intermediário suprimido]
responder ao processo, atestando o seu efetivo intento de se furtar à aplicação da lei penal. Precedentes.
4. Além disso, o paciente é primário, possui 23 anos de idade - e 21 à época dos fatos -, e o crime imputado não foi praticado com violência ou grave ameaça, não havendo, assim, um risco social ou ao regular desenvolvimento do processo, caso permaneça em liberdade.
Constrangimento ilegal evidenciado. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para assegurar ao paciente a liberdade provisória, mediante a aplicação das medidas cautelares.
(HC n. 493.228/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 22/8/2019.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para, ratificando a decisão liminar, substituir a prisão preventiva por medidas cautelares fixadas na presente decisão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.