DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS DANIEL RODRIGUE… — HC HC 1010596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS DANIEL RODRIGUES HORTA BLUM, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO - TRF3 no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi absolvido pelo juízo de primeiro grau da imputação de ter praticado contrabando no exercício de atividade comercial, conforme sentença juntada às fls.
- O recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para condenar o réu pela prática do crime previsto no art.
- 334-A, § 1º, IV e V, do CP, à pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a órgãos públicos, pelo mesmo tempo, e pagamento de prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS DANIEL RODRIGUES HORTA BLUM, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO - TRF3 no julgamento da Apelação Criminal n. 5007576-05.2021.4.03.6110.
Consta dos autos que o paciente foi absolvido pelo juízo de primeiro grau da imputação de ter praticado contrabando no exercício de atividade comercial, conforme sentença juntada às fls. 13/25.
O recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, IV e V, do CP, à pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a órgãos públicos, pelo mesmo tempo, e pagamento de prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo (fl. 37). O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334-A, §1º, IV E V, DO CP. ADEQUAÇÃO TÍPICA. CONTRABANDO DE CIGARROS. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO APLICÁVEL. REITERAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO PROVIDO.
1. A conduta delituosa imputada ao apelado refere-se à figura equiparada ao contrabando, prevista no §1º, do art. 334- A, inciso IV e V, do Código Penal.
2. Na hipótese, os produtos apreendidos são cigarros, de procedência estrangeira, desacompanhados de documentação probatória da regular importação e desprovidos de registro na ANVISA. A introdução de cigarros em território nacional é sujeita à proibição relativa, sendo que a sua prática, fora dos moldes expressamente previstos em lei, constitui o delito de contrabando.
3. Com efeito, a importação de cigarros segue uma disciplina rígida. Logo, não é qualquer pessoa, física ou jurídica, que pode realizar a importação com intuito comercial de tais mercadorias. Veja-se, neste sentido, o que preceitua a Lei nº 9.532/97, em especial os seus artigos 44 a 53. Tais disposições são reproduzidas no Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 4.543/2002 (artigos 538 e seguintes). Para internalização regular de tais produtos faz-se necessário não apenas o pagamento de tributos devidos, mas também a autorização dos órgãos competentes. Vale mencionar que a ANVISA apresenta as listas das marcas de cigarros, charutos e outros produtos cadastrados na Resolução RDC n. 90/2007, cujo art. 3º estabelece que "é obrigatório o registro dos dados cadastrais de todas as
[trecho intermediário suprimido]
A Súmula n. 444/STJ, que veda o emprego de processos em andamento para recrudescer a primeira fase da dosimetria da pena, não tem pertinência temática com o pedido de reconhecimento da atipia material.
2. A existência de ações penais, inquéritos policiais ou procedimentos administrativos fiscais podem ser utilizados para a análise do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, a fim de afastar a incidência do crime de bagatela, como na espécie. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 874.378/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.