DECISÃO ANDERSON COZZOLINO interpõe agravo regimental contra a decisão da Presidência desta Corte e pe… — HC HC 1010629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANDERSON COZZOLINO interpõe agravo regimental contra a decisão da Presidência desta Corte e pede a superação da Súmula n.
- 691 do STF e a concessão da ordem pelo colegiado.
- 34, XVIII, "a", do RISTJ, é forçoso reconhecer a prejudicialidade deste agravo regimental, uma vez que a decisão liminar de Desembargador, ora atacada, foi substituída por acórdão proferido pelo órgão de segundo grau, a desafiar impugnação própria.
- Nesse sentido: "a superveniência do julgamento do habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem prejudica o writ aqui manejado, no qual se impugnava a decisão monocrática que indeferiu o pedido de liminar" (AgRg no HC N.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3548, 3628, 3580, 3521, 3642, 3568
Ementa oficial
DECISÃO
ANDERSON COZZOLINO interpõe agravo regimental contra a decisão da Presidência desta Corte e pede a superação da Súmula n. 691 do STF e a concessão da ordem pelo colegiado.
A teor do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, é forçoso reconhecer a prejudicialidade deste agravo regimental, uma vez que a decisão liminar de Desembargador, ora atacada, foi substituída por acórdão proferido pelo órgão de segundo grau, a desafiar impugnação própria.
Nesse sentido: "a superveniência do julgamento do habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem prejudica o writ aqui manejado, no qual se
impugnava a decisão monocrática que indeferiu o pedido de liminar" (AgRg no HC N. 418.821/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/10/2017).
Cito, na mesma linha de entendimento, julgado do Supremo Tribunal Federal:
..
Não se conhece de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus requerido a Tribunal Superior. Súmula 691.
Óbice superável apenas em hipótese de teratologia.
2. A superveniência de decisão colegiada de Tribunal Superior corresponde a novo ato a desafiar ação própria.
..
4. Habeas corpus prejudicado, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com a cassação da liminar anteriormente deferida.
(HC n. 103.570, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 21/8/2014).
À vista do exposto, julgo prejudicado este agravo regimental e o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.