ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1010633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- HOMICÍDIO DOLOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
- Agravo regimental interposto por acusado de homicídio doloso na direção de veículo automotor, sob influência de álcool (art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03370.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DOLOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por acusado de homicídio doloso na direção de veículo automotor, sob influência de álcool (art. 121, caput, do Código Penal), contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo impetrado para afastar a decisão de pronúncia.
2. O juízo de primeiro grau havia desclassificado a imputação para homicídio culposo na direção de veículo automotor qualificado pela condução sob influência de álcool (art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro). Em recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem deu provimento ao pedido ministerial para pronunciar o acusado nos termos da denúncia, reconhecendo a presença de indícios de dolo eventual diante da condução em altíssima velocidade, em via urbana movimentada, sob efeito de álcool.
3. No habeas corpus, a defesa alegou manifesta ilegalidade na caracterização do dolo eventual, por estar fundada apenas em embriaguez e excesso de velocidade, requerendo o restabelecimento da decisão desclassificatória. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, o qual foi monocraticamente não conhecido, sobrevindo o presente agravo regimental visando à reconsideração dessa decisão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para impugnar decisão de pronúncia, especialmente quando já interposto recurso próprio com idêntico pedido e causa de pedir.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante, apta a justificar concessão de ordem de ofício, para afastar a decisão de pronúncia em desfavor do agravante por homicídio doloso na direção de veículo automotor com dolo eventual, em contexto de condução sob efeito de álcool e em altíssima velocidade em via urbana movimentada,
[trecho intermediário suprimido]
o réu atuou com culpa consciente ou dolo eventual.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal. 2. A decisão de pronúncia baseada em indícios suficientes de dolo eventual deve ser submetida ao Tribunal do Júri".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, caput;
Código de Trânsito Brasileiro, arts. 306 e 308.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 946.588/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 921.673/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024.
(AgRg no HC n. 951.784/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; grifos acrescidos.)
Ante o expo sto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.