DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IVAN DA SILVA CONRADO con… — HC HC 1010638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IVAN DA SILVA CONRADO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente postulou pedido de progressão ao regime semiaberto, tendo o magistrado de primeiro grau determinado a realização de exame criminológico para instruir o pedido (fls.
- Houve a interposição de recurso de agravo em execução defensivo, o qual foi negado provimento.
- 9-15, e-STJ): Execução penal Progressão para o regime semiaberto Determinação para realização de exame criminológico Fundamentação idônea Decisão que, de qualquer forma, encontra-se baseada em elementos concretos colhidos nos autos Ausência de requisito subjetivo Existência de elementos no exame criminológico indicando a falta de aptidão do sentenciado Indeferimento bem justificado Recurso improvido.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IVAN DA SILVA CONRADO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo de Execução Penal n. 0003555-43.2025.8.26.0521.
Consta dos autos que o paciente postulou pedido de progressão ao regime semiaberto, tendo o magistrado de primeiro grau determinado a realização de exame criminológico para instruir o pedido (fls. 39-40, e-STJ).
Houve a interposição de recurso de agravo em execução defensivo, o qual foi negado provimento. O acórdão ficou assim ementado (fls. 9-15, e-STJ):
Execução penal Progressão para o regime semiaberto Determinação para realização de exame criminológico Fundamentação idônea Decisão que, de qualquer forma, encontra-se baseada em elementos concretos colhidos nos autos Ausência de requisito subjetivo Existência de elementos no exame criminológico indicando a falta de aptidão do sentenciado Indeferimento bem justificado Recurso improvido.
Neste writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da imposição do exame criminológico sem fundamentação concreta e da aplicação retroativa de norma mais gravosa introduzida pela Lei n. 14.843/2024 em caso de delito anterior à sua vigência. Assevera a presença do requisito subjetivo para a progressão.
Salienta que a exigência do exame, nas circunstâncias dos autos, caracteriza a desproporcionalidade da norma, pois resulta em prolongamento indevido da segregação, bem como que o parecer psicológico, a despeito de não ser obrigatório, restou inconclusivo.
A liminar foi indeferida (fls. 64-65, e-STJ) e as informações foram prestadas (fls. 71-73, e-STJ).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, ficando parecer assim ementado (fl. 118-122, e-STJ):
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO A EXAME CRIMINOLÓGICO. CRIMES COMETIDOS ANTES DA LEI 14.843/24. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A recente Lei nº 14.843/2024 introduziu na LEP o art. 112, § 1º que determina: "em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão". 2. Esta norma aplica-se às execuções penais em curso, seja porque não é incompatível com a jurisprudência anterior, do STF e do STJ, que autorizava o exame criminológico determinado por decisão fundamentada (Súmula Vinculante 26 e enunciado 439, respectivamente); seja porque ela não inova os
[trecho intermediário suprimido]
caráter ressocializador da pena.
5. O exame criminológico, embora não obrigatório, pode ser utilizado para fundamentar a decisão sobre o livramento condicional, desde que baseado em dados concretos dos autos.
6. O princípio do in dubio pro societate prevalece no processo de execução penal, permitindo que, na dúvida sobre a periculosidade do apenado, a decisão seja em favor da sociedade.
7. O habeas corpus não é o meio adequado para reavaliar questões que demandem exame do conjunto fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 960.277/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.).
Portanto, não há ilegalidade patente ou ausência de fundamentação a ensejar a cassação da decisão impugnada. Ao contrário, a motivação apresentada atende aos parâmetros fixados pela Suprema Corte.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.