DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEXANDRO DA SILVEIRA… — HC HC 1010644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEXANDRO DA SILVEIRA FIGUEIREDO (outro nome: ALEXANDRE DA SILVEIRA FIGUEIREDO), CLAUDIOMAR FARIAS FERRARI e VAGNER DA SILVEIRA FIGUEIREDO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Extrai-se dos autos que os pacientes foram pronunciados pela suposta prática, por duas vezes, dos crimes tipificados no art.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- CASO EM EXAME: Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia proferida em desfavor dos réus, acusados da prática de homicídios qualificados tentados.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEXANDRO DA SILVEIRA FIGUEIREDO (outro nome: ALEXANDRE DA SILVEIRA FIGUEIREDO), CLAUDIOMAR FARIAS FERRARI e VAGNER DA SILVEIRA FIGUEIREDO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5017525- 08.2024.8.21.0001/RS.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram pronunciados pela suposta prática, por duas vezes, dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, II, na forma do art. 29, caput, todos do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 9/10):
"DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDOESTRITO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia proferida em desfavor dos réus, acusados da prática de homicídios qualificados tentados. A defesa pleiteia a absolvição sumária ou a impronúncia e, subsidiariamente a desclassificação, com o afastamento das qualificadoras constantes na denúncia. Aduz ausência de indícios de autoria e decisão baseada em prova inquisitorial sendo isso incapaz de permitir submeter os acusados ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Pugna, ainda, pela apreciação de prequestionamento para fins de interposição de recursos excepcionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
I. Cabimento da manutenção da pronúncia diante da análise da existência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva;
II. Possibilidade de desclassificação do delito;
III. Presença de circunstâncias qualificadoras;
IV. Prequestionamento para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores.
III. RAZÕES DE DECIDIR: Rejeitada a pretensão recursal, uma vez que a análise dos autos evidencia que aprova coligida é suficiente para a pronúncia dos acusados, existindo suporte mínimo para a submissão ao Tribunal do Júri. Vislumbra-se a materialidade de prova capaz de demonstrar de forma plausível a autoria delitiva, razão pela qual se mantém a pronúncia. Inviável, também, a desclassificação ou o afastamento das qualificadoras. Quanto ao prequestionamento, ressalta-se que o julgador não está obrigado a esgotar os fundamentos e artigos de lei invocados pelas partes, quando suficientemente resolvida a questão e juridicamente fundamentada a decisão. Prequestionada a matéria constitucional e infraconstitucional deduzida.
IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Mantida a decisão de pronúncia.
V.
[trecho intermediário suprimido]
que as eventuais dúvidas serão dirimidas durante a segunda fase do procedimento do Júri.
3. A revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias anteriores na formulação do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 934.392/AL, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)
Ante o exposto, ausente a comprovação de constrangimento ilegal, arbitrariedade ou irrazoabilidade, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.