ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1010664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da preclusão da matéria, considerando o lapso temporal de quase 7 anos entre o julgamento da apelação criminal e a impetração do writ.
- A defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal flagrante, que justificaria a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, mesmo após o transcurso de grande lapso temporal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 447.420/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Preclusão Temporal. Constrangimento Ilegal. Agravo Regimental Não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da preclusão da matéria, considerando o lapso temporal de quase 7 anos entre o julgamento da apelação criminal e a impetração do writ.
2. A defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal flagrante, que justificaria a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, mesmo após o transcurso de grande lapso temporal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido e a ordem concedida de ofício, mesmo após o transcurso de quase 7 anos desde o julgamento da apelação criminal, em razão de alegado constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior T ribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que mesmo nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado estão sujeitas à preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade process ual.
5. O longo lapso temporal de quase 7 anos entre o julgamento da apelação criminal e a impetração do habeas corpus caracteriza a preclusão da matéria, afastando a possibilidade de concessão da ordem de ofício.
6. A ausência de flagrante ilegalidade no caso concreto impede a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A preclusão temporal aplica-se mesmo às nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.
2. O longo lapso temporal entre o julgamento da apelação criminal e a impetração do habeas corpus impede o conhecimento do writ e a concessão da ordem de ofício.
3. A ausência de flagrante ilegalidade afasta a possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 127, § 1º; CPP, art. 386, III; Regimento Interno do STJ, art.
[trecho intermediário suprimido]
defensiva seja erro no cálculo da dosimetria da pena, inviável ao Superior Tribunal de Justiça examinar pleito nitidamente revisional, quando desprovida a impetração de cópia da própria sentença condenatória.
3. Conquanto o habeas corpus seja desprovido de maiores formalidades, trata-se de ação constitucional de natureza mandamental, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. Dessarte, é cogente ao impetrante - e não ao Poder Judiciário - sobretudo quando se tratar de pessoa com conhecimento técnico-jurídico, advogado regularmente inscrito na OAB - apresentar elementos documentais que permitam aferir o constrangimento ilegal arrostado na impetração.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 11/10/2018.)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental no habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.