DECISÃO RUAN SAIMON SANTOS DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão profer… — HC HC 1010670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RUAN SAIMON SANTOS DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- A defesa aduz, em síntese: a) ausência de fundamentação concreta e idônea da prisão preventiva; b) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão para garantir a ordem processual.
- Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
RUAN SAIMON SANTOS DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2147368-08.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
A defesa aduz, em síntese: a) ausência de fundamentação concreta e idônea da prisão preventiva; b) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão para garantir a ordem processual.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Decido.
O Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, assentou o seguinte (fls. 127-128, destaquei):
Como visto estão presentes indícios de autoria e materialidade (Fumus Commissi Delicti). O relato dos policiais revela que houve a apreensão de droga de alto poder lesivo (cocaína) e tentativa de fuga pelos indiciados. Além disto, houve encontro de numerário em notas trocadas, o que, em sede de juízo de cognição não exauriente, revela a prática da comercialização de drogas. Quanto ao indiciado, não há que se presumir a falência do Estado, ou seja, que no cárcere não receberá os cuidados médicos dos quais necessita. Assim, a prisão se justifica para garantia da ordem pública, da instrução criminal e para fins de aplicação da lei penal. A estruturação do tráfico é evidenciada pela utilização de veículos para fins de disseminação das drogas na sociedade e o modus operandi revela a facilidade acessível aos indiciados para empreenderem fuga, o que também torna imperiosa a prisão. Desta feita, em relação aos indiciados é de rigor a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. .. Ao decidir sobre sua eventual liberação, o Magistrado deve, com efeito, considerar, sempre, não apenas a natureza da infração, como também as circunstâncias nas quais os fatos teriam ocorrido e as condições pessoais do suposto agente. Em se cuidando de crime de tráfico de entorpecentes, a avaliação deve, assim, abranger não apenas a variedade da substância, como sua espécie, sua quantidade, a forma como estava acondicionada, além de toda a dinâmica dos fatos e o histórico do averiguado. Em tais situações, porém, é inclusive recomendável que aludida análise seja efetuada com maior rigor e especial cautela pelo Juiz, de modo a restarem efetivamente assegurados a manutenção da ordem pública, o bom andamento da instrução criminal, bem como a aplicação da lei penal, uma vez não se pode perder de vista que o tráfico de entorpecentes apresenta natureza grave e hedionda,
[trecho intermediário suprimido]
concedo a ordem para, à luz das peculiaridades do caso concreto, substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço (que deverá ser informado também ao ser solto) e justificar suas atividades;
b) proibição de ausentar-se da Comarca, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução, a critério do juízo de primeira instância;
Alerte-se ao acusado que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.