DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO BORTOLINI, apo… — HC HC 1010671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO BORTOLINI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO .
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente ante a suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (artigos 33 e 35, ambos da Lei n.
- Processado regularmente o feito, foi proferida sentença condenando-o ao cumprimento de 20 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 2.758 dias-multa (fls.
- Alega a defesa que a sentença foi proferida por juízo absolutamente incompetente, uma vez que a competência para processar e julgar o delito é da Justiça Federal, conforme o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4291, 3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO BORTOLINI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO .
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente ante a suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (artigos 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06) em 26 de novembro de 2024. Processado regularmente o feito, foi proferida sentença condenando-o ao cumprimento de 20 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 2.758 dias-multa (fls. 30-108).
Alega a defesa que a sentença foi proferida por juízo absolutamente incompetente, uma vez que a competência para processar e julgar o delito é da Justiça Federal, conforme o art. 109, V, da Constituição Federal e o art. 70 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 9-10). Sustenta que a decisão colegiada no agravo regimental, de 30 de maio de 2025, denegou o pedido da defesa sem abordar a questão principal da impetração, perpetuando o constrangimento ilegal (fls. 7-9). Afirma que a manutenção da custódia do paciente é ilícita, pois se baseia em título judicial que imputa conduta fora da competência constitucional da autoridade julgadora (fls. 9). A defesa sustenta a admissibilidade do habeas corpus perante o STJ argumentando que se trata de questão puramente jurídica, sem necessidade de análise probatória, e que a Câmara Criminal do TJMT praticou cerceamento de defesa por ausência de prestação jurisdicional (fls. 8).
No mérito, requer a concessão da ordem para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, concedendo-lhe liberdade provisória até o trânsito em julgado da ação penal (fls. 13).
Juntadas aos autos as informações prestadas pelos juízos de primeiro (fls. 157-163) e segundo graus (fls. 168-177).
Indeferida a liminar (fls. 187-189).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 195-200).
Petição complementar juntada pela Defesa do paciente (fls. 203-208) com documentos (fls. 209-384).
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
..
A
[trecho intermediário suprimido]
interposto e em trâmite. Com efeito, é pacífico que "o reconhecimento de nulidades pela via estreita do habeas corpus somente é admitido nas hipóteses em que sua existência for aberrante, não comportar dúvidas e nem demandar dilação probatória", sendo certo que "o revolvimento das provas colhidas na instância singela é incompatível com o rito célere e sumário da ação constitucional" (N. U 1013137-54.2020.8.11.0000, Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, 03/08/2020)."
A compreensão do juízo de primeiro grau é de que não se trata de tráfico transnacional, por isso a competência é daquele juízo estadual. Somente em sede de apelação da sentença é que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso terá condição de verificar amplamente a questão.
Ante o exposto, não sendo o caso de pronta e patente constatação de flagrante ilegalidade por meio da presente via estreita, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.