DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS HENRIQUE FERNAN… — HC HC 1010675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS HENRIQUE FERNANDES DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta nos autos que o Juízo de primeiro grau expediu mandado de busca e apreensão domiciliar em desfavor do paciente, efetivada no dia 14/03/2025.
- O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o mandado de busca e apreensão foi expedido sem a devida fundamentação, em desconformidade com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e os artigos 240, § 1º, e 315, § 2º, ambos do Código de Processo Penal.
- Assevera que a decisão que deferiu a busca e apreensão na residência do paciente carece de fundamentação idônea, sendo genérica e padronizada, utilizada em diversos casos sem considerar as especificidades do caso concreto.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10604, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS HENRIQUE FERNANDES DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2147929-32.2025.8.26.0000).
Consta nos autos que o Juízo de primeiro grau expediu mandado de busca e apreensão domiciliar em desfavor do paciente, efetivada no dia 14/03/2025.
O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o mandado de busca e apreensão foi expedido sem a devida fundamentação, em desconformidade com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e os artigos 240, § 1º, e 315, § 2º, ambos do Código de Processo Penal.
Assevera que a decisão que deferiu a busca e apreensão na residência do paciente carece de fundamentação idônea, sendo genérica e padronizada, utilizada em diversos casos sem considerar as especificidades do caso concreto.
Questiona a validade das provas digitais apresentadas, como prints de redes sociais, alegando que são frágeis e não foram obtidas de maneira lícita, conforme exigido pelo art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal e art. 157 do CPP.
Requer, liminarmente:
a suspensão de qualquer analise ou pericia em face dos objetos apreendidos na busca e apreensão até o julgamento de mérito do presente writ, tendo em vista a presença de periculum in mora e fumus boni iuris. Tal medida trará nenhum reflexo negativo, eis que os objetos estão apreendidos e resguardados em sua integridade. No mais, correr o risco de analisar objetos que poderão ser reconhecidos nulos por derivação pode contaminar o processo, as partes e o livre convencimento do magistrado que terá conhecido de provas nulas (fl. 25).
No mérito, a concessão da ordem para:
Que seja reconhecida a NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO, vez que deferida em desconformidade com os preceitos dos arts. 5º inciso XI e 93 inciso IX, ambos da CF/88, e arts. 240 § 1º e 315 § 2º, todos do CPP. Deve ser reconhecida a ilicitude das provas obtidas com a medida em razão da ilicitude por derivação, nos moldes do artigo 157 § 1º do CPP13, promovendo a restituição das coisas apreendidas (fl. 26).
O pedido liminar foi indeferido às fls. 67/68.
Informações prestadas às fls. 71/80 e 84/94.
O Ministério Público federal manifestou-se às fls. 98/105, opinando pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
de seu conteúdo. Por essa razão, o fato deve ser apurado em cognição ampla perante as instâncias ordinárias na fase instrutória.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 191.011/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025, grifamos)
Conclui-se, portanto, que a decisão que deferiu a busca e apreensão domiciliar foi devidamente fundamentada, apontando as fundadas razões exigidas pela legislação processual penal e constitucional, e que os elementos informativos que a subsidiaram, em seu conjunto, conferem legitimidade à medida.
A análise de eventuais vícios na prova digital, bem como sua integridade e cadeia de custódia, refoge aos estritos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
Nesses termos, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.