DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de ALVARO DIEGO … — HC HC 1010677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de ALVARO DIEGO FERREIRA SARMENTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e teve sua prisão convertida em preventiva pela prática do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida, previsto no art.
- Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva.
- O aresto restou assim ementado: "HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Do mesmo modo, não é cabível a extensão da ordem concedida ao corréu, que se encontra em situação fático-jurídica diversa, pois se trata de réu primário, que está respondendo processo pelo delito de tráfico de drogas, em razão da apreensão em seu imóvel de "5 trouxinhas de maconha".
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de ALVARO DIEGO FERREIRA SARMENTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e teve sua prisão convertida em preventiva pela prática do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida, previsto no art. 16, § 1º, IV da Lei 10.826/2003.
Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva. O aresto restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. POSSE ILEGAL E USO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, § 1º, IV DA LEI Nº 10.826/2003). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA REFORÇADO PELO HISTÓRICO CRIMINAL. NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA." (e-STJ, fl. 25).
Neste writ, a defesa sustenta que a fundamentação para a decretação da prisão preventiva é inidônea, pois se baseia exclusivamente na reincidência, sem considerar a ausência de contemporaneidade dos fatos.
Alega, ainda, que a prisão preventiva é desproporcional, considerando as circunstâncias do caso concreto e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
Requer a concessão da ordem, para que a prisão do paciente seja relaxada ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem (e-STJ, fls. 388-390).
À fl. 394, a defesa ratificou os argumentos expostos na inicial, ressaltando a existência de decisão concessiva de habeas corpus em favor de corréu, razão pela qual pede a extensão da ordem concedida no AgRg no HC 1.006.752/RN
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do
[trecho intermediário suprimido]
em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Resta clara, portanto, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo ora paciente.
E não há que se falar em ausência de contemporaneidade da prisão, tendo em vista que o paciente foi preso em flagrante e a prisão preventiva foi decretada na audiência de custódia e mantida desde então, já que permanecem presentes os requisitos para tanto.
Do mesmo modo, não é cabível a extensão da ordem concedida ao corréu, que se encontra em situação fático-jurídica diversa, pois se trata de réu primário, que está respondendo processo pelo delito de tráfico de drogas, em razão da apreensão em seu imóvel de "5 trouxinhas de maconha".
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.