DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROGÉRIO DA SILVA BEZERRA, apontando-se como at… — HC HC 1010685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROGÉRIO DA SILVA BEZERRA, apontando-se como ato coator acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas nos autos do habeas corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, relativamente ao fato ocorrido em 23/4/2023, consistente em homicídio qualificado por motivo torpe, mediante recurso que teria dificultado a defesa da vítima e com perigo comum, e, ainda, pelo crime descrito no art.
- 12.850/2013, referente à participação em organização criminosa armada.
Resultado indicado
Consta dos autos que, ao impetrar habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Alagoas, a ordem foi denegada, tendo sido afirmado, em síntese, a existência de indícios mínimos de autoria, reforçados por elementos probatórios que teriam ido além de testemunhos indiretos, bem como por referência a correspondência balística e histórico criminal, e, por fim, indeferida a liminar.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12333, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROGÉRIO DA SILVA BEZERRA, apontando-se como ato coator acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas nos autos do habeas corpus n. 0803936-95.2025.8.02.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, relativamente ao fato ocorrido em 23/4/2023, consistente em homicídio qualificado por motivo torpe, mediante recurso que teria dificultado a defesa da vítima e com perigo comum, e, ainda, pelo crime descrito no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, referente à participação em organização criminosa armada.
Consta dos autos que a denúncia foi recebida pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da Capital (Tribunal do Júri), com rejeição de preliminar defensiva de ausência de justa causa, sob o fundamento de que a materialidade estaria comprovada por anexo fotográfico, boletim de identificação de cadáver, certidão de óbito e laudo de exame cadavérico, e de que os indícios de autoria decorreriam dos depoimentos e elementos informativos constantes dos autos.
Consta dos autos que, ao impetrar habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Alagoas, a ordem foi denegada, tendo sido afirmado, em síntese, a existência de indícios mínimos de autoria, reforçados por elementos probatórios que teriam ido além de testemunhos indiretos, bem como por referência a correspondência balística e histórico criminal, e, por fim, indeferida a liminar.
O impetrante sustenta que haveria ausência de justa causa para o recebimento da denúncia, porquanto lastreada exclusivamente em testemunhos indiretos, por ouvir dizer, sem indicação da fonte de informação, o que estaria em desconformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Argumenta que, à luz dos depoimentos transcritos no acórdão impugnado, ninguém teria apontado diretamente o paciente como autor dos disparos, havendo apenas relatos de terceiros não identificados, de natureza meramente indireta.
Expõe que os elementos mencionados pelo Tribunal de Justiça certidão de óbito, laudo cadavérico, boletim de identificação de cadáver e imagens fotográficas serviriam unicamente para a comprovação da materialidade, não se prestando a demonstrar indícios de autoria para o recebimento da peça acusatória.
Ressalta que a referência à perícia balística teria recaído sobre arma apreendida com corréu, não vinculando o paciente ao fato delituoso, de modo que tais elementos não poderiam ser utilizados como indícios de autoria em desfavor de Rogério da Silva Bezerra.
Destaca que a utilização de
[trecho intermediário suprimido]
está legitimada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, especialmente em casos de crimes graves, praticados com planejamento, por integrantes de organização criminosa e com risco à instrução criminal.
3. O decurso do tempo entre o fato e a prisão não afasta a contemporaneidade da medida, desde que os fundamentos legais da custódia cautelar se mantenham presentes e atualizados.
(AgRg no RHC n. 212.044/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025 - grifamos)
Ressalte-se, ademais, que o pleito de trancamento da ação penal se revela sobremaneira prematuro. A persecução penal encontra-se em sua fase de instrução preliminar, momento processual destinado à colheita de provas sob o crivo do contraditório, não tendo sido proferida sequer a decisão de eventual pronúncia.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.