DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEAN DRO JOSE FERREIRA… — HC HC 1010690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEAN DRO JOSE FERREIRA, alegando constrangimento ilegal por parte do eg.
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no recurso em sentido e strito n.
- 1.0000.25.050912-2/001, com acórdão assim ementado (fl.
- 7): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRÁFICO DE DROGAS - RECEPTAÇÃO - ARTIGO 581, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - RECURSO PROVIDO.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do writ, caso conhecido, postula pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEAN DRO JOSE FERREIRA, alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no recurso em sentido e strito n. 1.0000.25.050912-2/001, com acórdão assim ementado (fl. 7):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRÁFICO DE DROGAS - RECEPTAÇÃO - ARTIGO 581, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - RECURSO PROVIDO. 01. Admite-se a decretação da prisão preventiva quando as circunstâncias do caso concreto evidenciam a necessidade de ser resguardada a Ordem Pública, estando, ainda, presentes os pressupostos da segregação cautelar, conforme artigos 312 e 313 do CPP. 02. Recurso ministerial provido.
Consta dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público para decretar a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática do delito capitulado no art. 180, caput, do Código Penal, e no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
A impetrante sustenta que a decisão proferida pelo Tribunal a quo determinou a custódia cautelar sem a devida demonstração de elementos concretos que justificassem a restrição da liberdade, fundamentando-se unicamente na possibilidade de reiteração delitiva e na condição de reincidência do paciente, o qual se encontra em cumprimento de pena em regime aberto.
Alega ausência de fundamentação jurídica idônea, ancorada em dados atuais e concretos, que permita concluir que a liberdade do paciente represente ameaça à ordem pública.
Ressalta que a prisão cautelar configura medida de natureza excepcional, cuja adoção exige a devida demonstração de sua imprescindibilidade, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Argumenta que a medida constritiva é desnecessária e desproporcional, diante da inexistência de fundamentos concretos e seguros que legitimem a segregação provisória, sendo a decisão judicial desprovida de motivação adequada, em afronta ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, expedindo-se o consequente alvará de soltura.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais apresentou as informações requisitadas (fls. 239-241).
O Juízo de primeiro grau apresentou informações nas fls. 262-263.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do writ, caso conhecido, postula pela denegação da ordem (fls. 270-273).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
8/4/2024; STF, HC 192519 AgR-segundo, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 15/12/2020.
(AgRg no HC n. 968.139/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Por consequência, não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.