DECISÃO NAIARA GOMES alega sofrer constrangimento ilegal diante de sentença proferida pelo Juízo de Di… — HC HC 1010709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO NAIARA GOMES alega sofrer constrangimento ilegal diante de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Goytacazes - RJ, na Ação Penal n.
- De plano, observo que a controvérsia deduzida neste mandamus não foi previamente analisada pela Corte de origem, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.
- Com efeito, a parte nem sequer provocou o Tribunal estadual a se manifestar acerca da matéria objeto deste writ, motivo pelo qual não pode esta Corte Superior diretamente dela conhecer, sob pena de atuar em inadmissível supressão de instância.
- Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 12/4/2016) À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
NAIARA GOMES alega sofrer constrangimento ilegal diante de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Goytacazes - RJ, na Ação Penal n. 0800790-98.2023.8.19.0014.
De plano, observo que a controvérsia deduzida neste mandamus não foi previamente analisada pela Corte de origem, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, a parte nem sequer provocou o Tribunal estadual a se manifestar acerca da matéria objeto deste writ, motivo pelo qual não pode esta Corte Superior diretamente dela conhecer, sob pena de atuar em inadmissível supressão de instância.
Ilustrativamente:
..
2. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, das teses de nulidade da sentença por ausência de análise de tese defensiva apresentada nas alegações finais e o consequente excesso de prazo na custódia, tampouco de imposição de regime inicial mais gravoso que o permitido ou de possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que tais questões não foram analisadas pelo Tribunal impetrado no aresto combatido, em razão da inadequação da via eleita, pendente de julgamento, ainda, apelação já interposta.
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8. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 347.010/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 12/4/2016)
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.