DECISÃO ANTÔNIO SANTOS DA ROCHA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido … — HC HC 1010715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANTÔNIO SANTOS DA ROCHA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o pacien te foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 10.826/2003, à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
- Pretende a defesa, em síntese, a absorção do delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito pelo de tráfico de drogas majorado em razão do emprego de arma de fogo, e a consequente readequação da pena aplicada e do respectivo regime prisional para o semiaberto.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
ANTÔNIO SANTOS DA ROCHA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Apelação Criminal n. 0201545-24.2024.8.06.0298.
Consta dos autos que o pacien te foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Pretende a defesa, em síntese, a absorção do delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito pelo de tráfico de drogas majorado em razão do emprego de arma de fogo, e a consequente readequação da pena aplicada e do respectivo regime prisional para o semiaberto.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ (fls. 122-125).
Decido.
Ao compulsar os autos, observo que a defesa se insurge contra acórdão proferido no julgamento da apelação criminal. No entanto, contra o mesmo acórdão foram interpostos embargos de declaração, a fim de que fossem esclarecidos os elementos que demonstram a inexistência de unidade de desígnios entre os crimes de tráfico de drogas e de porte/posse ilegal de arma de fogo. Ao tempo da impetração, o recurso ainda não havia sido julgado (fls. 115-118).
Em consulta ao site do TJCE, o gabinete verificou a superveniência de acórdão nos aclaratórios, com a posterior interposição de recursos especial e extraordinário. Assim, o acórdão ora impugnado é objeto de discussão por meio do recurso cabível, motivo pelo qual este habeas corpus é manifestamente incabível.
O STJ, na esteira do que vem decidindo o STF, tem restringido o uso do remédio constitucional em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), bem como à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus - situação que não pode ser constatada, de plano, porque o exame das alegações defensivas demanda análise aprofundada dos autos e porque o ato apontado como coator foi integrado por acórdão de embargos de declaração em data posterior a esta impetração.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.