DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABIO BARREIROS PACHEC… — HC HC 1010739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABIO BARREIROS PACHECO contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Agravo em Execução Penal n.º 5013279-78.2024.8.19.0500.
- DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE TRABALHO EXTRAMUROS.
- AGRAVANTE CONDENADO À PENA DE 28 ANOS E 03 MESES DE RECLUSÃO PELA PRÁTICA DE CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
- Apenado com perfil criminológico acentuado, condenado pela prática de crimes de homicídio qualificado e que ainda tem 66% de pena privativa de liberdade a ser cumprida.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABIO BARREIROS PACHECO contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Agravo em Execução Penal n.º 5013279-78.2024.8.19.0500. Eis a ementa:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE TRABALHO EXTRAMUROS. AGRAVANTE CONDENADO À PENA DE 28 ANOS E 03 MESES DE RECLUSÃO PELA PRÁTICA DE CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
Apenado com perfil criminológico acentuado, condenado pela prática de crimes de homicídio qualificado e que ainda tem 66% de pena privativa de liberdade a ser cumprida. Progressão de regime aberto que será obtida em 2028 e prazo para livramento condicional somente em 2033.
O artigo 123, III, da LEP dispõe de modo claro que a autorização para as saídas temporárias somente pode ser concedida no caso de o benefício ser compatível com os objetivos da pena.
A LEP, ao introduzir no sistema prisional um conjunto de direitos assistenciais ao condenado, objetivou a sua reintegração gradual à sociedade, que se fortalece no processo de progressão de pena. Diante disto, importa interpretar mais precisamente o art. 123 da LEP e constatar, no caso, que não foi preenchido o requisito do inciso III do referido dispositivo, que estabelece que o benefício somente poderá ser concedido quando for compatível com os objetivos da pena, de modo a não constituir em risco o processo ressocializador. In casu, o fato de o apenado não possuir falta disciplinar nos últimos doze meses e ter cumprido 1/6 da pena não autoriza o deferimento do benefício ao apenado, que, repito, praticou crimes gravíssimos e ainda tem grande parte da pena a cumprir, ante a incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Não houve tempo hábil para aferir se adquiriu senso de responsabilidade e disciplina suficiente para obter o direito de sair da unidade prisional sem vigilância direta. Ao menos por enquanto, não se revela compatível com os objetivos da pena no seu aspecto ressocializador, a concessão de trabalho extramuros, eis que responde por crimes gravíssimos e ainda tem longa pena a cumprir.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter a decisão combatida nos termos em que foi proferida".
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 28 anos e 3 meses de reclusão pela prática de homicídios qualificados, sendo reincidente específico neste delito hediondo. O paciente cumpriu 37% da pena e progrediu para o regime semiaberto em 28/07/2023. O pedido de saídas temporárias na modalidade trabalho extramuros foi indeferido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais,
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal Federal.
4. A concessão de saída temporária não decorre automaticamente da progressão ao regime semiaberto, exigindo compatibilidade com os objetivos da pena e avaliação do requisito subjetivo pelo Juízo das Execuções, conforme previsto no art. 123, III, da Lei de Execução Penal.
5. No caso concreto, o indeferimento do benefício baseou-se em elementos concretos, incluindo a gravidade do crime cometido (homicídio qualificado), o percentual da pena cumprida (47%) e a necessidade de maior tempo de adaptação ao regime semiaberto antes da concessão de benefícios extramuros.
6. A revisão da decisão exigiria reexame de matéria fático-probatória, o que é incabível na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 970.151/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 12/3/2025.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.