ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1010747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- O embargante alegou contradição na decisão, sustentando que as causas de pedir do habeas corpus anterior e do presente são distintas, além de apontar omissão quanto à tese de violação ao acesso à justiça e à análise de fato novo consistente em sentença absolutória proferida em outro processo.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Embargos de declaração. Reiteração de argumentos. Ausência de vícios no julgado. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. O embargante alegou contradição na decisão, sustentando que as causas de pedir do habeas corpus anterior e do presente são distintas, além de apontar omissão quanto à tese de violação ao acesso à justiça e à análise de fato novo consistente em sentença absolutória proferida em outro processo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão embargada, alegando contradição e omissão, ou se configuram mero inconformismo com a conclusão do julgador.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão embargada.
5. A decisão embargada analisou com clareza as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo contradição ou omissão que justifique a oposição dos embargos.
6. O fato novo apontado pelo embargante, consistente em sentença absolutória proferida em outro processo, não foi analisado pelo Tribunal de origem e não possui relevância para alterar a situação jurídica consolidada no acórdão de apelação.
7. A utilização dos embargos de declaração para reiterar argumentos já apresentados e rediscutir o mérito da decisão caracteriza inconformismo e não se admite como fundamento para o recurso.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão embargada, sendo restritos à correção de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
2. A ausência de análise de fato novo pelo Tribunal de origem não autoriza a sua apreciação em embargos de declaração.
3. A utilização dos embargos de declaração para reiterar argumentos já
[trecho intermediário suprimido]
declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 635.459/MG, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 15/3/2017) ..
4. É nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.
5. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.204.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023)
À toda evidência, portanto, não há o que ser reparado no julgado.
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.