ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1010766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para concessão de liberdade provisória ou prisão domiciliar, em razão de alegada ilegalidade da prisão preventiva.
- A decisão agravada foi publicada em 03/09/2025, iniciando o prazo legal em 04/09/2025 e expirando em 08/09/2025.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC 843142-SP, Relator Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1, Data de Julgamento: 19/10/2023, QUINTA TURMA, DJ-e 26/10/2023).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Não conhecimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para concessão de liberdade provisória ou prisão domiciliar, em razão de alegada ilegalidade da prisão preventiva.
2. Fato relevante. A decisão agravada foi publicada em 03/09/2025, iniciando o prazo legal em 04/09/2025 e expirando em 08/09/2025. O agravo regimental foi interposto em 10/09/2025, fora do prazo legal.
3. As decisões anteriores. O habeas corpus não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, e o agravo regimental foi interposto para submeter a decisão ao colegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, previsto no artigo 39 da Lei nº 8.038/1990 e no artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode ser conhecido.
III. Razões de decidir
5. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, conforme disposto no artigo 39 da Lei nº 8.038/1990 e no artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
6. A entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil não alterou o prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal, sendo inaplicáveis as regras de contagem de prazo em dias úteis e o prazo de 15 dias para recursos previstos no CPC.
7. No caso concreto, o agravo regimental foi interposto fora do prazo legal, configurando sua intempestividade e impossibilitando o conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, conforme disposto no artigo 39 da Lei nº 8.038/1990 e no artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPC, art. 219 e art. 1.003, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 843142-SP, Rel.
[trecho intermediário suprimido]
não ter natureza recursal, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes.
4. A parte foi considerada intimada da decisão que indeferiu liminarmente o mandamus em 07/08/2023, e protocolou o agravo regimental em 22/09/2023, após decurso do prazo regimental.5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 843142-SP, Relator Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1, Data de Julgamento: 19/10/2023, QUINTA TURMA, DJ-e 26/10/2023).
O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei 13.105/2015).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.