DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO HENRIQUE FURTADO… — HC HC 1010766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO HENRIQUE FURTADO GERIN, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 20 de fevereiro de 2025, por suposta prática do delito descrito no art.
- 11.343/2006, e posteriormente, teve sua prisão preventiva decretada.
- Alega que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação adequada, sendo genérica e baseada apenas na gravidade abstrata do delito, sem considerar as particularidades do caso concreto.
Resultado indicado
O writ não foi conhecido em razão da ausência de peça essencial à compreensão do feito (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO HENRIQUE FURTADO GERIN, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 20 de fevereiro de 2025, por suposta prática do delito descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e posteriormente, teve sua prisão preventiva decretada.
Alega que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação adequada, sendo genérica e baseada apenas na gravidade abstrata do delito, sem considerar as particularidades do caso concreto.
Sustenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como família constituída, residência fixa e emprego lícito, além de não ter praticado o delito com violência ou grave ameaça, o que justificaria a concessão de liberdade provisória ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Afirma que houve cerceamento de defesa, pois foi indeferido o pedido de produção de provas essenciais para comprovar a veracidade das alegações da testemunha, comprometendo o direito de defesa e a justiça do feito.
No mérito, a Defesa requer a concessão de liberdade provisória ao paciente, ou, alternativamente, a prisão domiciliar, considerando a ilegalidade da prisão preventiva e o constrangimento ilegal sofrido.
O writ não foi conhecido em razão da ausência de peça essencial à compreensão do feito (fls. 129-130).
Interposto agravo regimental, com a juntada das peças (fls. 135-153), houve reconsideração da decisão, indeferida a liminar e requisitadas informações (fls. 155-156).
Prestadas as informações pelo Tribunal de origem (fls. 161-166).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 174-182).
É o relatório. DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No caso, a decisão do Tribunal, que manteve a prisão preventiva do(a) paciente, teve a seguinte fundamentação (fls. 144-150):
Extrai-se dos autos de
[trecho intermediário suprimido]
a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, tal como ocorre no caso.
Ademais, o vídeo feito pelo usuário posteriormente à prisão não se sobressai ao depoimento prestado na Delegacia, no qual confirmou ter adquirido o entorpecente do paciente, demonstrando, ainda, que a cautelar também se justificaria para conveniência da instrução criminal.
Registra-se o Juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, não configurando cerceamento de defesa a negativa justificada da juntada das câmeras de segurança da delegacia, especialmente porque a prisão não foi baseada apenas no depoimento da testemunha, tendo o Juízo de primeiro grau, inclusive, determinado a sua reinquirição para esclarecimento, em razão do vídeo apresentado pela defesa, sem demonstração de prejuízo.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.