DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido liminar para suspender o mandado de prisão expedido, i… — HC HC 1010772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido liminar para suspender o mandado de prisão expedido, impetrado em favor de THAMYRES JACAUNA BARROS, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
- Consta dos autos que o Juiz da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal (VEPEMA) reconverteu provisoriamente a pena restritiva de direitos na pena privativa de liberdade, originalmente fixada, deixando de determinar a expedição de mandado de prisão com cláusula de apresentação imediata em desfavor da paciente (e-STJ, fl.
- 170) O Tribunal de origem, por unanimidade, deu provimento ao Agravo de Execução Penal n.
- 0711668-81.2025.8.07.0000, interposto pelo órgão ministerial, para determinar que o Juízo da VEPEMA emita mandado de prisão com cláusula de apresentação imediata, a fim de que a paciente justifique sua ausência em audiência previamente designada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido liminar para suspender o mandado de prisão expedido, impetrado em favor de THAMYRES JACAUNA BARROS, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Consta dos autos que o Juiz da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal (VEPEMA) reconverteu provisoriamente a pena restritiva de direitos na pena privativa de liberdade, originalmente fixada, deixando de determinar a expedição de mandado de prisão com cláusula de apresentação imediata em desfavor da paciente (e-STJ, fl. 170)
O Tribunal de origem, por unanimidade, deu provimento ao Agravo de Execução Penal n. 0711668-81.2025.8.07.0000, interposto pelo órgão ministerial, para determinar que o Juízo da VEPEMA emita mandado de prisão com cláusula de apresentação imediata, a fim de que a paciente justifique sua ausência em audiência previamente designada. Segue a ementa do acórdão (e-STJ, fls. 14/15):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECONVERSÃO PROVISÓRIA. MANDADO DE PRISÃO. APRESENTAÇÃO IMEDIATA. MEDIDA EXTREMA. IMPRESCINDIBILIDADE COMPROVADA. SENTENCIADA INTIMADA. NÃO COMPARECIMENTO ÀS AUDIÊNCIAS. PRAZO PRESCRICIONAL EM CURSO. DESRESPEITO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA VEPEMA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra decisão do Juiz da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal (VEPEMA), que reconverteu provisoriamente a pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, mas deixou de determinar a expedição de mandado de prisão com cláusula de apresentação imediata.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão submetida a julgamento reside em saber se é possível determinar a expedição de mandado de prisão com cláusula de apresentação imediata ao apenado que teve a pena restritiva de direitos reconvertida provisoriamente na pena privativa de liberdade originalmente fixada, quando, por não ter sido encontrado, ou ainda, apesar de intimado, deixa de comparecer à audiência admonitória para dar início ao cumprimento da pena restritiva de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A agravada foi condenada a uma pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime descrito no art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos.
4. Mesmo após diversas tentativas de intimação pessoal e por edital, muito embora a reeducando
[trecho intermediário suprimido]
se o Apenado não for encontrado por estar em local incerto e não sabido ou deixar de atender intimação editalícia.
2. Todavia, " é possível que, após o cumprimento do mandado de prisão e com a retomada do cumprimento da pena, seja designada audiência de justificação, ocasião na qual o apenado poderá justificar-se, exercendo assim, o pleno exercício do seu direito de defesa" (HC 308.773/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016).
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 567.584/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 2/6/2021.)
Por fim, afastada a existência de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, não há nada que justifique a concessão da ordem de ofício.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , não conheço do habeas corpus substitutivo.
Publique-se.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.