ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1010784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Pedido de absolvição ou desclassificação para uso pessoal.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso especial para restabelecer o regime inicial fechado fixado na sentença. (AREsp: 2684570 RN 2024/0244960-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2024) Conclui-se, assim, que as instâncias ordinárias, ao manterem a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas e o regime inicial fechado, o fizeram mediante fundamentação concreta e calcada em elementos probatórios múltiplos, que foram interpretados em conjunto, e não isoladamente, para demonstrar a destinação mercantil da substância e a necessidade do regime mais gravoso.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Pedido de absolvição ou desclassificação para uso pessoal. Regime inicial fechado. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em Revisão Criminal julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça estadual.
2. Fato relevante. Paciente condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, pela guarda, para fins de tráfico, de 46 porções de crack e 2 porções de maconha, apreendidas em quarto por ele ocupado, bem como à vista de prévia investigação e denúncias de tráfico.
3. Pretensão deduzida. Em habeas corpus, requerida a absolvição por insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006), além da modificação do regime inicial para o semiaberto. No agravo regimental, o agravante sustenta inexistir necessidade de revolvimento probatório, mas apenas de revaloração jurídica dos fatos, insistindo na ausência de provas do tráfico e na ilegalidade do regime fechado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, em habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, é possível superar o óbice de admissibilidade em razão de alegada flagrante ilegalidade, para: (i) absolver o paciente por insuficiência probatória ou desclassificar a conduta do art. 33, caput, para o art. 28, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, à vista da quantidade e variedade de drogas apreendidas, da prévia investigação e dos depoimentos policiais; e (ii) afastar o regime inicial fechado fixado com fundamento na pena aplicada, em maus antecedentes e na gravidade concreta do delito, substituindo-o por regime mais brando.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus, quando utilizado em substituição a recurso próprio, não deve ser conhecido, admitindo-se, contudo, a
[trecho intermediário suprimido]
IV . DISPOSITIVO.6. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso especial para restabelecer o regime inicial fechado fixado na sentença.
(AREsp: 2684570 RN 2024/0244960-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2024)
Conclui-se, assim, que as instâncias ordinárias, ao manterem a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas e o regime inicial fechado, o fizeram mediante fundamentação concreta e calcada em elementos probatórios múltiplos, que foram interpretados em conjunto, e não isoladamente, para demonstrar a destinação mercantil da substância e a necessidade do regime mais gravoso.
Portanto, não vislumbro a presença de coação ilegal ou teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício, de modo que a decisão monocrática deve ser mantida pelos seus própri os fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.