DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FERNANDO SIQUEIRA COBO… — HC HC 1010810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FERNANDO SIQUEIRA COBO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na Apelação Criminal n.
- 1.0000.24.485801-5/001, em acórdão assim ementado (fl.
- 39): APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DA DEFESA - CONCESSÃO DO PRIVILÉGIO - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - CONCESSÃO DA ISENÇÃO DA PENA DE MULTA - ARGUMENTO IMPROCEDENTE - DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.
- Uma vez comprovado que o réu estava exercendo a traficância com habitualidade, se dedicando às atividades criminosas, especificamente, ao transporte intermunicipal de drogas, não faz jus ao privilégio previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FERNANDO SIQUEIRA COBO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na Apelação Criminal n. 1.0000.24.485801-5/001, em acórdão assim ementado (fl. 39):
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DA DEFESA - CONCESSÃO DO PRIVILÉGIO - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - CONCESSÃO DA ISENÇÃO DA PENA DE MULTA - ARGUMENTO IMPROCEDENTE - DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Uma vez comprovado que o réu estava exercendo a traficância com habitualidade, se dedicando às atividades criminosas, especificamente, ao transporte intermunicipal de drogas, não faz jus ao privilégio previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. 2. A pena de multa faz parte do tipo penal, compõe o preceito secundário e guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, sendo efeito principal da condenação e sua isenção fere o Princípio da Legalidade. 3. Se o réu está sendo assistido pela Defensoria Pública, não faz jus à isenção das custas processuais, mas sim à concessão da gratuidade da justiça, com a suspensão do pagamento das custas processuais, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso improvido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 666 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Alega que houve indevida exasperação da pena-base em razão da quantidade de drogas apreendidas, que totalizou 1.983 kg de maconha e 183,76 g de cocaína, além de que a decisão não considerou adequadamente as circunstâncias judiciais favoráveis ao paciente.
Sustenta que a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi indevidamente afastada, com base apenas na quantidade de drogas e na suposição de que o paciente se dedicava a atividades criminosas, sem fundamentação concreta.
Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não integra organização criminosa, sendo considerado "mula" em sua primeira viagem com drogas.
Destaca que a fixação do regime inicial fechado foi baseada exclusivamente na quantidade de drogas, em contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que não admite a gravidade abstrata do delito como fundamento para regime mais gravoso.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que a pena do
[trecho intermediário suprimido]
V do art. 40 da Lei de Drogas, é irrelevante que haja a efetiva transposição da divisa interestadual pelo agente, sendo suficiente, para a configuração da interestadualidade do delito, que haja a comprovação de que a substância tinha como destino localidade em outro Estado da Federação.
5. Evidenciado, no caso, que a substância entorpecente seria transportada para outra unidade da Federação, consoante a prova testemunhal e documental descrita no julgado, mostra-se devida a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso V do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, ainda que não tenha havido a efetiva transposição da fronteira interestadual.6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 929.102/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Inexiste, portanto, flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
Ante o exposto, não conheço d o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.