ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1010813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Tráfico de drogas. flagrante forjado. reexame de fatos. violação de domicílio. supressão de instância.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual a defesa alega nulidade da sentença condenatória por tráfico de drogas, sustentando que a condenação se baseou em provas ilícitas.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Tráfico de drogas. flagrante forjado. reexame de fatos. violação de domicílio. supressão de instância. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual a defesa alega nulidade da sentença condenatória por tráfico de drogas, sustentando que a condenação se baseou em provas ilícitas.
2. A defesa argumenta que a ação policial foi irregular, com invasão de domicílio e plantação de drogas, conforme registrado por câmeras de segurança.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para desconstituir decisão transitada em julgado, alegando-se nulidade da sentença por provas ilícitas.
4. Outra questão é verificar se há manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade.
6. Não se constatou manifesta ilegalidade no ato judicial atacado que justificasse a concessão da ordem de ofício.
7. A alegação de flagrante forjado foi refutada pela Corte de origem, que considerou que não houve instigação policial e que o acusado assumiu a posse de parte do entorpecente.
8. A questão de violação domiciliar não foi objeto de exame no acórdão impugnado, impedindo o enfrentamento direto pela Corte de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A alegação de provas ilícitas deve ser comprovada de forma inequívoca para justificar a concessão de habeas corpus de ofício".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha
[trecho intermediário suprimido]
a manter a condenação. Ademais, não se constatou da análise das câmeras de segurança do estabelecimento prisional que a droga teria sido "plantada" pelos policiais. Logo, tratando-se de questão eminentemente fática, não cabe a esta Corte a sua revisão na via estreita do habeas corpus.
Por fim, anote-se que a tese de violação domiciliar, em razão da falta de autorização expressa e válida do funcionário ou do paciente para a entrada no estabelecimento comercial e na residência, não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o enfrentamento do tema diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de caracterização de indevida supressão de grau de jurisdição (HC 577.889/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 23/03/2021; AgRg no HC 583.504/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.