DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de MARCELO RIBEI… — HC HC 1010820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de MARCELO RIBEIRO FERREIRA, alega-se coação ilegal em relação a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
- Consta dos autos que, em 12 de abril de 2023, durante procedimento de revista, agentes penitenciários encontraram uma porção de maconha, com peso de 7 gramas, na cama onde dormia o paciente.
- O paciente assumiu a propriedade do entorpecente, declarando-se usuário.
- A materialidade foi comprovada por laudo de exame químico-toxicológico.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de MARCELO RIBEIRO FERREIRA, alega-se coação ilegal em relação a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Consta dos autos que, em 12 de abril de 2023, durante procedimento de revista, agentes penitenciários encontraram uma porção de maconha, com peso de 7 gramas, na cama onde dormia o paciente. O paciente assumiu a propriedade do entorpecente, declarando-se usuário.
A materialidade foi comprovada por laudo de exame químico-toxicológico. Foi instaurado procedimento administrativo disciplinar que resultou na aplicação de falta grave ao paciente, fundamentada no artigo 52 da Lei de Execução Penal combinado com o art. 28 da Lei 11.343/2006.
Em consequência, o paciente sofreu regressão do regime semiaberto para o regime fechado, perda de um terço dos dias remidos e interrupção do lapso temporal para fins de progressão de regime. O Tribunal de origem, em acórdão proferido em 19 de setembro de 2023, negou provimento ao recurso do paciente, mantendo a decisão de primeiro grau.
No presente habeas corpus, o impetrante sustenta ilegalidade diante da superveniência da decisão do STF no julgamento do Tema 506, que declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 28 da Lei 11.343/2006, no que se refere ao porte de maconha para consumo pessoal em quantidades inferiores a 40 gramas.
Argumenta que a conduta do paciente, flagrado com apenas 7 gramas de maconha, enquadra-se na tese firmada pela Suprema Corte, não configurando crime doloso apto a configurar falta grave.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos do acórdão impugnado, determinando o retorno do paciente ao regime semiaberto e a suspensão da perda dos dias remidos; no mérito, a concessão definitiva da ordem para anular os efeitos do acórdão ou desclassificar a conduta para falta de natureza média, restabelecendo-se integralmente os direitos do paciente na execução e novo cálculo de liquidação de pena que afaste os efeitos da interrupção do interstício à progressão prisional.
A liminar foi indeferida e as informações foram prestadas.
O Ministério Público manifestou-se nos seguintes termos (fl. 145):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. POSSE DE DROGA PARA CONSUMO. FALTA GRAVE RECONHECIDA. REGRESSÃO DE REGIME. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF PARA O TEMA 506 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 635.659/SP) PARA AFASTAR A FALTA GRAVE. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
no interior de estabelecimento prisional, configura falta grave, nos termos do art. 50, VI, c.c. o art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal.
4. O Tema 506 do STF, que despenalizou o porte de até 40g de maconha para consumo pessoal, não afasta a caracterização de falta disciplinar grave, a qual não se confunde com a tipicidade penal da conduta.
5. O princípio da insignificância não se aplica ao âmbito disciplinar da execução penal, especialmente quando se trata de conduta que compromete a ordem e a disciplina interna da unidade prisional.
6. A discussão sobre a propriedade da droga, negada pelo agravante, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 993.346/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.